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19 DE OCTOBER DE 2026
Provimento nº 55/2026-CGJ altera o art. 649 da CNNR disciplinando o pagamento de emolumentos nos casos de extinção do processo na hipótese de cancelamento de averbações premonitórias
PROVIMENTO Nº 55/2026-CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2026.0010/002922-0
ÁREA REGISTRAL
AGENDA 2030: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Altera o art. 649 da Consolidação Normativa Notarial e Registral para disciplinar o pagamento de emolumentos nos casos de extinção do processo em razão de desistência, renúncia, reconhecimento do direito ou por declaração de prescrição ou decadência, bem como na hipótese de cancelamento de averbações premonitórias excedentes ao necessário à garantia do juízo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar e orientar os Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do artigo 649 da CNNR ao disposto no art. 90 e no art. 828, § 2º e § 3º, do CPC;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça, de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e registrais; e
CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterado o § 2º e acrescido os § 7º e 8º ao artigo 649 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 649. (…)
- 2º – Sendo o exequente vencido no processo, bem como nas hipóteses em que der causa à extinção do feito em razão de desistência, renúncia, reconhecimento do direito do executado ou por declaração de prescrição ou decadência, ou também contando o devedor com gratuidade judiciária, quando do cancelamento da averbação o Registrador lançará o código de selo EQLG-15 tanto para este ato quanto para o de averbação.
(…)
- 7º – Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto aos emolumentos, estes serão divididos igualmente. Sendo uma delas beneficiária da gratuidade judiciária, será lançado o código de selo EQLG-15 no percentual que lhe couber em relação ao ato praticado.
- 8º – Nos cancelamentos promovidos com base nos parágrafos 2º e 3º do artigo 828 do CPC, os emolumentos deverão ser suportados pelo exequente. Caso seja beneficiário da gratuidade judiciária, será lançado o código de selo EQLG-15.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça.
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