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24 DE MARCH DE 2026
Recomendação nº 55 do CNJ trata da alimentação da CRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais
RECOMENDAÇÃO Nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a alimentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência para exercício de controle sobre a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, §4º , I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (artigos 103- B, §4º , I e III; e 236, §1º , da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18/11/1994);
CONSIDERANDO a obrigação estabelecida no artigo 68 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, com a finalidade de prover o INSS dos dados e informações necessários à gestão previdenciária;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 7º da Lei n. 14.382/2022, que atribuiu competência, à Corregedoria Nacional de Justiça, para disciplinar o disposto nos artigos 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977, de 07/07/1991;
CONSIDERANDO as normas técnicas inscritas nos artigos 99 e seguintes, bem como nos artigos 234 e seguintes do Provimento n° 149, de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC);
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo 11422/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar que os registradores civis zelem pela alimentação tempestiva da CRC com todos os dados estabelecidos em lei e em atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça como necessários à gestão previdenciária federal, bem como atuem proativamente para evitar o compartilhamento, não previsto em lei, de dados sensíveis que noticiem ou que permitam inferir, dentre outros elementos protegíveis, dados de pessoas em programas de proteção a testemunhas ou a vítimas, convicção religiosa, opinião política, enfermidades familiares congênitas ou que se refiram a terceiros, que participem de atos registrais na condição de testemunhas ou de meros acompanhantes.
Art. 2º Fica revogada a Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário do Judiciário do CNJ
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