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08 DE JULY DE 2026
Resolução CNJ nº 684/2026 cria regras para os pedidos de certidão de óbito e de autorização judicial para o enterro de corpos não identificados
O Plenário aprovou, por unanimidade, a Resolução CNJ nº 684/2026 para garantir a coleta e a preservação de dados que permita a identificação futura de mortos não identificados ou identificados não reclamados antes do sepultamento.
O corpo identificado não reclamado é aquele cuja identificação tenha sido formalizada pelos órgãos competentes, mas que permanece sem reclamante legal ou familiar habilitado, ou sem destinação definida, após esgotadas as diligências de localização e comunicação.
Nesses casos, o ofício técnico da Polícia Científica passa a ser condição para os pedidos de enterro, de assento e de registro de óbito nas serventias extrajudiciais.
O ofício deve confirmar a coleta, bem como o registro de informações de identificação humana em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial, além da preservação e disponibilidade futura das informações em caso de eventual identificação.
Podem complementar o ofício: relatório técnico resumido, checklist de coleta mínima, fotografias e outros documentos, observadas as regras de sigilo e a proteção de dados sensíveis.
O ato normativo prevê ainda o intercâmbio de dados entre o Cadastro Nacional de Corpos Não Identificados, Identificados Não Reclamados e Pessoas Vivas de Identidade Desconhecida (Cad-PCI Conecta) e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).
O Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) fornecerá o suporte tecnológico, os padrões de interoperabilidade e os metadados necessários para assegurar a autenticidade e o sigilo dos dados compartilhados, conforme a LGPD – Lei nº 13.709/ 2018.
O desaparecimento de pessoas impacta diretamente a segurança pública, a efetividade da Justiça e os direitos fundamentais das famílias.
Em muitos casos, a identificação técnico-científica do corpo é o único caminho para encerrar formalmente o desaparecimento e restituir a identidade da vítima.
Constatou-se que os corpos não identificados permanecem temporariamente em unidades médico-legais e, por limitações operacionais, são sepultados antes da coleta adequada dos dados essenciais à identificação futura.
Após o enterro, esses corpos são frequentemente encaminhados a ossuários coletivos ou incinerados, com perda irreversível das informações.
O momento que antecede o enterro é a última oportunidade para a coleta de material biométrico e biológico que permita a identificação futura.
Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família exigem que o Estado assegure às famílias o direito à verdade, à memória e ao luto digno. Tais comandos ficam comprometidos quando o enterro ocorre sem a coleta e preservação de dados essenciais à identificação futura de corpos não identificados ou não reclamados.
A resolução aprovada não exclui normas sanitárias, policiais, periciais e administrativas específicas, nem interfere em regras locais de competência e de procedimentos judiciais.
O prazo para as adequações operacionais e normativas locais é de 90 dias.
PP 0004118-38.2026.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 10ª Sessão Ordinária, em 23 de junho de 2026.
Fonte: CNJ Jurisprudência
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