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22 DE JULY DE 2026
Resolução CNJ nº683 dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário
Dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário, estabelece parâmetros para extinção de execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor sem perspectiva de satisfação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 06932/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0003173-51.2026.2.00.0000, Sessão Virtual de 15 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente:
I – valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e
III – não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados.
- 1º Previamente à extinção, o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente:
I – comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora;
II – demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou
III – evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução.
- 2º A extinção de que trata o caput:
I – ocorrerá sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
II – não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional; e
III – não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, na ausência de embargos à execução ou, no caso de sua interposição, quando integralmente rejeitados, inclusive na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade.
Art. 2º A petição inicial da execução de título extrajudicial ajuizada por instituições financeiras deverá conter, obrigatoriamente, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada.
- 1º A ausência das informações previstas no caput ensejará o indeferimento da petição inicial.
- 2º Nos processos em curso, o juízo intimará o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – complementar a qualificação do executado, com a indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ; ou
II – demonstrar a impossibilidade de obtenção das informações referidas no inciso I.
- 3º Não sanado o vício, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 3º As instituições financeiras poderão celebrar parcerias com o CNJ, com vistas à desjudicialização de execuções de títulos extrajudiciais, independentemente do valor da execução, observados os demais requisitos do art. 1º.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o CNJ encaminhará aos respectivos tribunais a relação dos processos abrangidos pelo convênio.
Art. 4º Recomenda-se aos tribunais que, previamente ao recebimento de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras cujo valor, na data da distribuição, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja oportunizada a realização de conciliação pré-processual.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
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