NOTÍCIAS
22 DE JULY DE 2026
Resolução CNJ nº683 dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário
Dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário, estabelece parâmetros para extinção de execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor sem perspectiva de satisfação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 06932/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0003173-51.2026.2.00.0000, Sessão Virtual de 15 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente:
I – valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e
III – não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados.
- 1º Previamente à extinção, o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente:
I – comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora;
II – demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou
III – evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução.
- 2º A extinção de que trata o caput:
I – ocorrerá sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
II – não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional; e
III – não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, na ausência de embargos à execução ou, no caso de sua interposição, quando integralmente rejeitados, inclusive na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade.
Art. 2º A petição inicial da execução de título extrajudicial ajuizada por instituições financeiras deverá conter, obrigatoriamente, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada.
- 1º A ausência das informações previstas no caput ensejará o indeferimento da petição inicial.
- 2º Nos processos em curso, o juízo intimará o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – complementar a qualificação do executado, com a indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ; ou
II – demonstrar a impossibilidade de obtenção das informações referidas no inciso I.
- 3º Não sanado o vício, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 3º As instituições financeiras poderão celebrar parcerias com o CNJ, com vistas à desjudicialização de execuções de títulos extrajudiciais, independentemente do valor da execução, observados os demais requisitos do art. 1º.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o CNJ encaminhará aos respectivos tribunais a relação dos processos abrangidos pelo convênio.
Art. 4º Recomenda-se aos tribunais que, previamente ao recebimento de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras cujo valor, na data da distribuição, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja oportunizada a realização de conciliação pré-processual.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
The post Resolução CNJ nº683 dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
Portaria Detran/RS n.º 316 divulga o resultado referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA no município de Quinze de Novembro
Divulga o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA...
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
Resolução nº 684 do CNJ institui diretrizes para lavratura de assento e expedição de certidão de óbito de corpos não identificados
Institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de...
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
STJ afasta usucapião extraordinária em imóvel de herança ocupado por descendente
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua...
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
Corregedoria Nacional de Justiça disponibiliza painel com relações gerais de vacâncias dos serviços extrajudiciais
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou o Painel das Relações Gerais de Vacâncias (RGVs) dos...
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
Informativo de Jurisprudência do STJ trata da validade da alienação de imóvel antes da falência, mesmo no período suspeito
AREsp 2.185.324-GO, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. para acórdão...