NOTÍCIAS
18 DE MARCH DE 2026
Separação sem abandono do lar não caracteriza usucapião familiar
Usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, circunstância que não se equipara com a mera separação de fato ou com a dissolução do vínculo conjugal.
Com esse fundamento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou o pedido de usucapião familiar ajuizado por uma mulher contra seu ex-companheiro.
Usucapião familiar é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de imóvel urbano por aquele que exerce posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição, por determinado período, em razão do abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que atendidos os requisitos legais.
Simples separação
Segundo os autos, o imóvel foi adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora afirmou ter arcado com todas as despesas da casa depois de o marido deixar o local. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
A relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, negou o recurso e destacou que o usucapião familiar “não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos”.
A magistrada afirmou que despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem, e acrescentou que, antes do ajuizamento da ação, o requerido já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. Ela ressaltou, ainda, que a permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado.
“O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, fundamentou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1005496-94.2022.8.26.0010
Fonte: Conjur
The post Separação sem abandono do lar não caracteriza usucapião familiar first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE JUNE DE 2025
Participe do XV Fórum ENNOR: o futuro do Direito Notarial e Registral em debate
A Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (ENNOR), da ANOREG/BR, convida toda a comunidade jurídica para...
Anoreg RS
25 DE JUNE DE 2025
RARES NR e o Pacto Global da ONU: compromisso socioambiental em prol do futuro
A RARES‑NR, organização da sociedade civil de interesse público mantida pela ANOREG/BR e CNR, é signatária do...
Anoreg RS
25 DE JUNE DE 2025
Artigo – O admirável mundo novo da inteligência artificial
A inteligência artificial já está entre nós, registradores, notários, juízes, promotores, advogados, alunos e...
Anoreg RS
24 DE JUNE DE 2025
STF julga busca e apreensão extrajudicial do marco legal das garantias
STF julga dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a consolidação extrajudicial da...
Anoreg RS
24 DE JUNE DE 2025
Página de Repetitivos inclui julgados sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família em caso de hipoteca
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e...