NOTÍCIAS
18 DE MARCH DE 2026
Separação sem abandono do lar não caracteriza usucapião familiar
Usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, circunstância que não se equipara com a mera separação de fato ou com a dissolução do vínculo conjugal.
Com esse fundamento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou o pedido de usucapião familiar ajuizado por uma mulher contra seu ex-companheiro.
Usucapião familiar é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de imóvel urbano por aquele que exerce posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição, por determinado período, em razão do abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que atendidos os requisitos legais.
Simples separação
Segundo os autos, o imóvel foi adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora afirmou ter arcado com todas as despesas da casa depois de o marido deixar o local. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
A relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, negou o recurso e destacou que o usucapião familiar “não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos”.
A magistrada afirmou que despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem, e acrescentou que, antes do ajuizamento da ação, o requerido já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. Ela ressaltou, ainda, que a permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado.
“O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, fundamentou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1005496-94.2022.8.26.0010
Fonte: Conjur
The post Separação sem abandono do lar não caracteriza usucapião familiar first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE APRIL DE 2025
CNJ 20 Anos: Ações do Judiciário buscam devolver dignidade para pessoas em situação de rua
As quase 330 mil pessoas que vivem em situação de rua no Brasil são bem mais do que números estatísticos. São...
Anoreg RS
17 DE APRIL DE 2025
ONR completa cinco anos impulsionando a modernização do Registro de Imóveis
Criado a partir da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, o ONR comemora cinco anos da...
Anoreg RS
17 DE APRIL DE 2025
Cartório TOP promove live explicando o módulo Operação do programa de capacitação
Dando continuidade à série de encontros ao vivo que detalham os módulos do programa Cartório TOP, chega a vez de...
Anoreg RS
16 DE APRIL DE 2025
Georreferenciamento será um dos temas do L Encontro do IRIB
Um dos temas do L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil será o georreferenciamento de imóveis...
Anoreg RS
16 DE APRIL DE 2025
Judiciário começa a receber ações contra ITCMD em estados com alíquota fixa
Uma nova tese sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) vem sendo levada ao Judiciário....