NOTÍCIAS
18 DE MARCH DE 2026
Separação sem abandono do lar não caracteriza usucapião familiar
Usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, circunstância que não se equipara com a mera separação de fato ou com a dissolução do vínculo conjugal.
Com esse fundamento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou o pedido de usucapião familiar ajuizado por uma mulher contra seu ex-companheiro.
Usucapião familiar é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de imóvel urbano por aquele que exerce posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição, por determinado período, em razão do abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que atendidos os requisitos legais.
Simples separação
Segundo os autos, o imóvel foi adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora afirmou ter arcado com todas as despesas da casa depois de o marido deixar o local. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
A relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, negou o recurso e destacou que o usucapião familiar “não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos”.
A magistrada afirmou que despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem, e acrescentou que, antes do ajuizamento da ação, o requerido já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. Ela ressaltou, ainda, que a permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado.
“O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, fundamentou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1005496-94.2022.8.26.0010
Fonte: Conjur
The post Separação sem abandono do lar não caracteriza usucapião familiar first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE AUGUST DE 2026
PL prevê validação automática do CAR para pequenas propriedades
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1.238/2026 (PL), que altera o Código Florestal para...
Anoreg RS
11 DE AUGUST DE 2026
Constri-Jud unifica penhoras de imóveis no Brasil
A expansão do Sistema de Constrição Judicial (Constri-Jud) tem possibilitado que tribunais de todo o território...
Anoreg RS
11 DE AUGUST DE 2026
Nulidade de título em área indígena impede indenização por terra nua
O reconhecimento judicial de que uma área titulada integra território indígena acarreta a nulidade dos títulos...
Anoreg RS
10 DE AUGUST DE 2026
Recorde histórico de reconhecimento de paternidade pode ser estabelecido em 2026 em cartórios do RS
O número de pais que registraram de forma voluntária seus filhos cresceu 570% em cinco anos; plataforma...
Anoreg RS
10 DE AUGUST DE 2026
Adeus registro de imóvel apenas em cartório: o novo sistema eletrônico nacional que permite consultar matrícula certidão e ônus de qualquer imóvel do Brasil sem sair de casa
Quem já precisou pedir uma certidão de imóvel em outro estado sabe o desgaste: telefonema para o cartório, envio...