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19 DE MARCH DE 2026
STF julga normas para compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
Até o momento, há dois votos pela manutenção de regras mais restritivas; julgamento prossegue nesta quinta-feira (19)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, nesta quarta-feira (18), o julgamento de duas ações que tratam de regras para aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463.
Até o momento, há dois votos pela competência da União para autorizar a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada a adquirir imóvel rural e pela constitucionalidade das regras restritivas à compra de imóveis por empresas com capital majoritariamente estrangeiro. O julgamento das ações prossegue na sessão desta quinta-feira (19).
Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questiona o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.
Relator
Em fevereiro de 2021, o julgamento do mérito das ações teve início em ambiente virtual, e o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela validade da norma, por entender que a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras. A seu ver, a aquisição indiscriminada de imóveis rurais por estrangeiros ou pessoas jurídicas constituídas sob as leis nacionais, mas controladas pelo capital estrangeiro, pode violar a independência do país. Ele também propôs a anulação do parecer da corregedoria paulista.
Restrições
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o relator, afirmou que a norma não viola a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, o direito de propriedade ou a liberdade de associação, uma vez que a própria Constituição (artigo 190) estabelece a necessidade de diferenciar brasileiros e estrangeiros em relação à aquisição e à utilização de imóveis rurais, permitindo restrições a esses últimos.
Também não há, a seu ver, ofensa à segurança jurídica, pois a lei está em vigência há mais de 50 anos.
Soberania
De acordo com o decano, a nacionalidade das pessoas que são proprietárias ou que determinam como e para quais finalidades podem ser utilizadas a propriedade rural é um elemento decisivo e que pode ter impactos sociais, econômicos, políticos e ambientais relevantes. “Isso, em última análise, pode impactar a própria soberania de um país em definir suas políticas públicas e regras de convivência sem a indevida interferência excessiva de atores estrangeiros”, observou.
Na visão do ministro, essa relação se torna ainda mais evidente no contexto atual, marcado pela urgência climática, por elevados riscos epidemiológicos e pelo avanço descontrolado da tecnologia, inseridos em um cenário internacional em que a geopolítica está atrelada às dimensões territoriais do poder político.
Fonte: STF
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