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25 DE AUGUST DE 2026
STF suspende, pela terceira vez, julgamento sobre regularização fundiária
Antes do pedido de vista de Gilmar Mendes, STF tinha três votos para declarar inconstitucionais trechos da lei 13.465/17. Dias Toffoli reajustou o voto e aderiu à divergência de Flávio Dino.
O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista e interrompeu pela terceira vez o julgamento conjunto de quatro ações que questionam dispositivos da lei 13.465/17, sobre regularização fundiária rural e urbana. A análise começou no plenário virtual em dezembro de 2024.
Antes da nova suspensão, o Supremo havia formado três votos pela invalidação de diversos trechos da norma, incluindo regras sobre a regularização de áreas de até 2,5 mil hectares na Amazônia Legal, a alienação de terras públicas e a legitimação fundiária.
O placar foi formado após o relator, ministro Dias Toffoli, reajustar seu voto e acompanhar a divergência aberta por Flávio Dino, seguida por Cármen Lúcia.
Entenda os casos
As quatro ações questionam diferentes dispositivos da lei 13.465/17, que trata, entre outros temas, da regularização fundiária rural e urbana, inclusive de terras na Amazônia Legal, da alienação de imóveis da União e do sistema eletrônico de registros imobiliários.
A ADIn 5.771, proposta pela PGR, questiona a lei de forma ampla, sob argumentos relacionados, entre outros pontos, à destinação de terras públicas, à política de reforma agrária, ao direito à moradia, à função social da propriedade e à proteção ambiental.
Na ADIn 5.787, o PT questionou aspectos formais e materiais da legislação. Entre as alegações estão a ausência de urgência e relevância para edição da medida provisória que deu origem à lei, violação à autonomia municipal e incompatibilidade de regras de regularização e alienação de terras públicas com a política agrária, o direito à moradia e a proteção ambiental. A PGR opinou pela procedência da ação.
Já a ADIn 5.883, proposta pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil, impugnou principalmente normas relacionadas à regularização fundiária urbana, além de dispositivos sobre o sistema eletrônico de registro de imóveis.
A entidade sustentou que a União teria avançado sobre competências municipais e criticou a priorização da titulação da propriedade em detrimento de medidas urbanísticas, sociais e ambientais.
Por fim, a ADIn 6.787, ajuizada pelo PSOL, questiona o art. 76 da lei, que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, sob alegações relacionadas à criação, fiscalização e custeio dessa estrutura.
Julgamento já foi interrompido três vezes
O julgamento conjunto das ADIns 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787 começou no plenário virtual entre 6 e 13 de dezembro de 2024. Na ocasião, Toffoli votou para não conhecer das ADIns 5.771 e 5.883 e julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIns 5.787 e 6.787. Em seguida, Flávio Dino pediu vista.
A análise foi retomada em maio de 2025, quando Dino apresentou voto-vista divergente. O ministro manteve o não conhecimento da ADIn 5.883 e a improcedência da ADIn 6.787, mas votou pelo conhecimento parcial das ADIns 5.771 e 5.787 e pela parcial procedência dos pedidos. Cármen Lúcia acompanhou a divergência.
Na sequência, Gilmar Mendes pediu destaque, levando o caso ao plenário presencial. Em junho de 2026, porém, o ministro cancelou o pedido, e a análise retornou ao ambiente virtual.
O julgamento foi retomado em 14 de agosto de 2026, com encerramento inicialmente previsto para o dia 21. Na nova rodada, Toffoli apresentou complemento ao voto e reajustou sua posição. Na sequência, Gilmar pediu vista, interrompendo novamente a análise.
Toffoli adere à divergência de Dino
Em complemento ao voto, Toffoli manteve o não conhecimento da ADIn 5.883 e conheceu integralmente da ADIn 6.787, julgando o pedido improcedente. Por outro lado, passou a conhecer parcialmente das ADIns 5.771 e 5.787 e a julgar parcialmente procedentes os pedidos. Nos demais pontos, manteve os fundamentos do voto original.
Um dos principais pontos da mudança envolve a regularização de ocupações de até 2,5 mil hectares na Amazônia Legal.
Toffoli havia considerado a regra constitucional, mas passou a entender que a retirada do antigo limite de 15 módulos fiscais permitiu que a política alcançasse grandes propriedades, afastando-se da lógica de democratização do acesso à terra e da exigência constitucional de compatibilizar a destinação das terras públicas com a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária.
O relator também considerou inconstitucional o critério para alienação e concessão de direito real de uso de terras públicas da União na região. Para ele, a ampliação das áreas passíveis de regularização, somada à dispensa de licitação e à flexibilização dos critérios de avaliação, pode permitir a alienação de terras públicas por valores reduzidos e favorecer a grilagem e o desmatamento ilegal.
Quanto à vistoria, Toffoli deu interpretação conforme à Constituição para estabelecer que ela somente poderá ser dispensada, de forma fundamentada, quando outros meios administrativos forem suficientes e adequados para verificar o cumprimento das condições resolutivas.
Regras urbanas e legitimação fundiária
O ministro também passou a considerar inconstitucionais regras que permitem, em determinadas hipóteses, a aplicação da regularização fundiária urbana a imóveis situados em áreas rurais. Segundo Toffoli, propriedades urbanas e rurais estão submetidas a regimes constitucionais distintos.
Também votou pela inconstitucionalidade dos arts. 60 e 63 da lei por entender que a União avançou sobre competências municipais relacionadas ao planejamento, à ocupação do solo e à fiscalização das construções.
Outra mudança ocorreu em relação aos arts. 23 e 24, que disciplinam a legitimação fundiária. Para o relator, a lei estabeleceu exigências mais rigorosas para a Reurb-S, destinada predominantemente à população de baixa renda, enquanto adotou disciplina mais permissiva para a Reurb-E.
Na avaliação de Toffoli, essa diferença contraria o objetivo constitucional de redução das desigualdades. O ministro também entendeu que a maior permissividade conferida à Reurb-E representa proteção insuficiente do patrimônio público.
O relator ainda votou pela inconstitucionalidade do art. 106, que estende a lei a Fernando de Noronha e às demais ilhas oceânicas e costeiras. Ao tratar especificamente do arquipélago de Fernando de Noronha, destacou seu regime jurídico e ambiental próprio e afirmou que a aplicação automática das regras de regularização pode comprometer a proteção de seus ecossistemas.
Modulação dos efeitos
Por fim, Toffoli propôs que a decisão tenha efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento, preservando os atos praticados até esse marco com fundamento nos dispositivos examinados nas ações.
O relator justificou a modulação pela segurança jurídica e pelo excepcional interesse social, diante do tempo de vigência da legislação e dos atos já praticados sob sua vigência.
Leia a íntegra do complemento do voto.
Com o pedido de vista de Gilmar Mendes, o julgamento permanece sem conclusão.
Processos: ADIns 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787
Fonte: Migalhas
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