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20 DE JULY DE 2026
STF valida acumulação de atividades cartoriais de notas e de protesto em Paulínia (SP)
No entanto, se houver desmembramento das serventias, nova unidade deverá ser preenchida por concurso público
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade de lei paulista que atribui ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia (SP) a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. Porém, se a acumulação de funções for desfeita futuramente para criação de serventia autônoma de protesto, a nova delegação deverá ser provida por concurso público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7797, na sessão virtual concluída em 26/6.
A ação foi proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) contra dispositivo da Lei estadual 18.145/2025. A entidade sustentava que a norma criaria, na prática, uma nova delegação cartorária em Paulínia sem a realização de concurso público, em afronta ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Reorganização administrativa
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, considerou que a lei do Estado de São Paulo não criou um cartório de Protesto de Letras e Títulos, mas apenas promoveu uma reorganização administrativa a fim de agregar essa atribuição à unidade já existente. Ele explicou que a Constituição Federal exige concurso público para o acesso à atividade notarial e registral, mas não impede que o poder público promova ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já regularmente providas.
No caso dos autos, a medida decorreu de projeto de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), a fim de aprimorar a prestação do serviço e atender ao interesse público. Paulínia, com cerca de 110 mil habitantes, não tinha tabelionato de protesto, e a população tinha de buscar o serviço em Campinas, a cerca de 20km de distância.
Precedente
Nunes Marques lembrou que, na ADI 7655, envolvendo a Comarca de Arujá (SP), o STF considerou constitucional a acumulação da especialidade em serventia preexistente, desde que no futuro, caso haja desmembramento, eventual serventia autônoma seja provida por concurso público.
Fonte: STF
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