NOTÍCIAS
01 DE JULY DE 2026
STJ afasta usucapião extraordinária em imóvel de herança ocupado por descendente
Processo
AREsp 2.983.084-AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.
Informações do Inteiro Teor
Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
No caso, busca-se o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel integrante do acervo hereditário deixado pela genitora falecida de uma das partes, o qual, segundo afirmam, ocupam há décadas com exclusividade e animus domini, embora o bem esteja registrado em nome dos pais dela.
Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.
A usucapião extraordinária, que pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não pode se apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares.
Ademais, permitir-se-ia que a transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorresse por via oblíqua, à margem dos controles que o ordenamento jurídico estabelece para proteger a legítima e assegurar equilíbrio entre os herdeiros.
Não é por outro motivo que a legislação civil impõe rigorosas restrições a negócios entre ascendentes e descendentes – como a anulabilidade da venda sem consentimento dos demais herdeiros (CC, art. 496) e a obrigatoriedade da colação das doações (CC, art. 544). Assim, embora a usucapião seja forma originária de aquisição, não podendo ser equiparada a negócio jurídico, ela não pode servir como meio indireto de burla ao regime sucessório, nem como instrumento para legitimar a transferência patrimonial dentro da família sem observância das garantias impostas pelo sistema jurídico, em fraude à lei, portanto.
Trata-se, portanto, de hipótese só admissível em situações especiais, pois normalmente a usucapião entre herdeiros não se sustenta diante da realidade fática das relações familiares e das exigências estruturais da prescrição aquisitiva.
Diante desse panorama – e da reiterada constatação de que, nas relações familiares, o animus domini não se configura estruturalmente -, impõe-se afirmar que o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária por descendente visando à aquisição de imóvel de ascendente não encontra, normalmente, respaldo fático nem jurídico, por não existir a possibilidade concreta de demonstração da posse ad usucapionem.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 496, art. 544, e art. 1.238.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
The post STJ afasta usucapião extraordinária em imóvel de herança ocupado por descendente first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE MAY DE 2026
Cartório aplica precedente do STJ e evita judicialização
A cultura jurídica brasileira ainda padece de um vício histórico: diante de qualquer impasse relevante,...
Anoreg RS
20 DE MAY DE 2026
Não é possível reconhecer usucapião familiar de fração de imóvel, decide STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que não é possível reconhecer...
Anoreg RS
20 DE MAY DE 2026
Anoreg/RS marca presença na posse da nova diretoria da Famurs em Imbé
Cerimônia realizada no Parque Municipal de Eventos de Imbé reuniu prefeitos e lideranças de todo o Estado No dia...
Anoreg RS
20 DE MAY DE 2026
Personagens Gaúchos: o centenário de Plínio Barbosa Pacheco
Projeto da Anoreg/RS resgata a trajetória do idealizador da Paixão de Cristo de Nova Jerusalém a partir de sua...
Anoreg RS
20 DE MAY DE 2026
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes alinham ações estratégicas e debatem inovações técnicas em reunião mensal de maio
Encontro virtual realizado nesta quarta-feira (20/05) tratou de prerrogativas da classe, novos projetos...