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11 DE MARCH DE 2026
STJ anula desclassificação por erro material irrelevante em seleção para cartório
Candidata declarou possuir 56 meses de serviço notarial, quando o tempo correto seria 53.
A 1ª turma do STJ concedeu segurança a candidata desclassificada de processo seletivo para escolha de responsável temporário por cartório ao entender que erro material na declaração de tempo de exercício notarial não teve relevância para o resultado do certame.
O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que considerou desproporcional a exclusão automática da participante.
Erro material
O caso envolveu candidata que participou de processo seletivo para designação de interinidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca de Irecê/BA. Durante o certame, ela declarou possuir 56 meses de antiguidade no exercício notarial.
Posteriormente, a administração identificou que o período correto seria de 53 meses. Em razão da divergência, a candidata foi automaticamente desclassificada do processo.
Em mandado de segurança, a defesa sustentou que a informação equivocada se tratava de erro material e que a discrepância não interferia na classificação do certame.
MPF alerta para excesso de sanções
Em parecer apresentado em sessão nesta terça-feira, 10, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros, representando o MPF, defendeu a necessidade de ponderação na aplicação de sanções administrativas.
Segundo ele, o sistema jurídico não pode transformar pequenas falhas formais em motivo para punições desproporcionais.
O representante do MPF também advertiu que a busca excessiva por erros de pouca relevância pode comprometer o funcionamento da própria administração.
“Se nós acreditarmos que uma falha qualquer, pequena e, nesse caso, de baixa relevância, possa gerar esse tipo de consequência, nós passaremos a ter em todo e qualquer processo administrativo uma batalha sobre busca de falhas para poder derrubá-lo”, observou.
Para o subprocurador-geral, a lei do processo administrativo exige proporcionalidade entre meios e fins, evitando a imposição de sanções além do necessário para atender ao interesse público.
Proporcionalidade
No mesmo sentido, o relator destacou que a aplicação de sanções em processos administrativos deve observar critérios de proporcionalidade e a finalidade do procedimento.
Segundo Gurgel de Faria, a exclusão automática por erro formal pode distorcer o objetivo do certame quando a irregularidade não possui impacto concreto no resultado.
“A aplicação de sanção de desclassificação automática em certame público exige exame de proporcionalidade, relevância do dado equivocado para o resultado e da finalidade do processo administrativo, sob pena de transformar o processo em instrumento exclusivamente formal, desvinculado de seu objetivo”, ressaltou.
Além disso, observou que o dado incorreto dizia respeito a critério de desempate que sequer foi utilizado no caso concreto.
“Quando o erro material diz respeito a critério de desempate que não teve aplicação no caso concreto, porque a candidata foi a única a preencher o requisito principal estabelecido no edital, a informação equivocada revela-se irrelevante para o resultado do certame e a desclassificação da candidata prestigia uma regra meio em detrimento da finalidade do certame”, concluiu.
Diante disso, votou para conceder a ordem e afastar a desclassificação da candidata.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: Migalhas
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