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13 DE APRIL DE 2026
STJ autoriza uso do Serp-Jud para busca de bens penhoráveis
Decisão foi tomada em um caso que envolveu a execução de título extrajudicial em Pomerode/SC.
A 4ª turma do STJ firmou entendimento favorável à utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) na busca por bens passíveis de penhora em processos de natureza civil, desde que tal medida seja devidamente fundamentada por decisão judicial.
Tal posicionamento foi consolidado durante o julgamento de um recurso, sob a relatoria do desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. O caso em questão teve sua origem em uma execução de título extrajudicial tramitando na 1ª vara de Pomerode/SC, onde o pedido de consulta ao Serp-Jud havia sido indeferido.
O TJ/SC justificou a negativa sob o argumento de que não haveria amparo legal para o uso da ferramenta na localização de bens a serem penhorados. A corte estadual compreendia que o sistema deveria ser utilizado de forma restrita às funções institucionais do Poder Judiciário.
No entanto, durante o julgamento no STJ, o relator enfatizou que a recusa ao uso do sistema não pode se fundamentar em interpretações restritivas ou meras conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a busca pela efetividade do processo.
Diante desse entendimento, a turma julgadora cassou o acórdão do TJ/SC e determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que o caso seja novamente apreciado, desta vez considerando a legalidade do uso do Serp-Jud.
O desembargador Gambogi salientou que o CPC estabelece o princípio da cooperação e confere ao juiz amplos poderes para determinar as medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meio de recursos tecnológicos. Adicionalmente, mencionou que a lei 14.382/22 instituiu o Serp com o objetivo de integrar dados dos registros públicos, possibilitando consultas relevantes sobre bens e direitos.
Em seu voto, o desembargador estabeleceu uma analogia com sistemas já consolidados, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. A jurisprudência do STJ admite o uso dessas ferramentas para a localização de patrimônio, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.
Para o relator, essa interpretação deve ser estendida ao Serp-Jud. Ele enfatizou que as ferramentas tecnológicas do Judiciário não são um fim em si mesmas, mas instrumentos voltados à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirmou que restringir o uso do Serp-Jud comprometeria a própria finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.
O magistrado também salientou que a legislação que instituiu o Serp prevê expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização de bens. Além disso, apontou que o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa patrimonial, reforçando sua utilidade prática na execução.
Por fim, outro fundamento do voto foi a inexistência de violação a direitos do devedor. Segundo o relator, o uso do Serp-Jud não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas para resguardar dados sensíveis, inclusive com decretação de sigilo processual quando necessário.
Processo: REsp 2.226.101
Fonte: Migalhas
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