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22 DE OCTOBER DE 2026
STJ barra retroatividade de separação de bens em união estável
3ª turma entendeu que regime mais restritivo, estabelecido posteriormente por escritura pública, não pode alcançar patrimônio adquirido antes da formalização.
Casal não pode estabelecer, via escritura pública, a aplicação retroativa do regime de separação total de bens, quando a mudança representar restrição aos direitos patrimoniais de um dos companheiros. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
No caso, os companheiros formalizaram, em 2012, escritura declarando que viviam em união estável desde 1982 e que os bens adquiridos por cada um sempre pertenceram exclusivamente ao respectivo titular.
Ao analisar a controvérsia, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que alterações no regime de bens, em regra, produzem efeitos apenas para o futuro. A retroatividade, segundo explicou, só é admitida excepcionalmente quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais, sem causar prejuízo a terceiros.
Para a ministra, permitir a aplicação retroativa da separação total de bens poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos durante a convivência.
Entenda o caso
A disputa teve origem em ação ajuizada pelo espólio de um dos companheiros para reconhecer a união estável e definir o regime patrimonial aplicável à relação. O TJ/DF reconheceu a união estável no período de 1998 a 2012, mas afastou a eficácia retroativa da escritura pública.
Efeitos apenas para o futuro
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, que alterações no regime de bens produzem efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro.
A ministra destacou que existe uma exceção reconhecida pela 4ª turma, segundo a qual a retroatividade pode ser admitida quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais e não causa prejuízo a terceiros.
Entretanto, considerou que essa hipótese não se aplica ao caso julgado, pois a separação total de bens representa um regime mais restritivo em relação à comunhão parcial anteriormente incidente.
Para Nancy, permitir a retroatividade poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos ao longo da convivência.
“Veja, é preciso pensar muito nesta aplicação ex tunc, ex nunc, porque nessa hipótese que nós estamos julgando, a mulher, de repente, ela vai perder parte significativa do patrimônio, então que seja dali para frente. O respeito à pacta sunt servanda, muitas vezes, tem que ser mitigado por força de outras regras legais que prevalecem sobre essa.”
A relatora ressaltou, assim, que a autonomia da vontade dos companheiros, embora relevante para a definição do regime patrimonial, não afasta necessariamente a incidência de outras normas destinadas à proteção de direitos.
Fonte: Migalhas
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