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16 DE JUNE DE 2026
STJ cria incidente para acessar herança digital protegida por senha
STJ criou o incidente de bens digitais e a figura do inventariante digital: profissional sob sigilo abre aparelhos de falecidos e separa o que vai aos herdeiros do que fica protegido pela intimidade.
A 3ª turma do STJ definiu como os herdeiros podem chegar aos bens digitais de uma pessoa falecida quando os aparelhos estão bloqueados por senha. No julgamento do REsp 2.124.424/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a corte desenhou um caminho processual inédito: o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, que corre apensado ao inventário e fica sob o comando do próprio juízo da sucessão.
O caso veio de um inventário ligado a vítimas de acidente aéreo ocorrido em São Paulo, em 2016. O inventariante tentou acessar os dispositivos eletrônicos deixados pelo falecido e pediu ajuda à fabricante dos equipamentos, que se recusou a desbloqueá-los. Sem senha e sem lei específica, a família ficou num impasse conhecido: como saber o que existe dentro do aparelho sem devassar a intimidade de quem morreu e de terceiros que com ele se comunicaram.
A resposta do STJ não foi mandar abrir tudo, nem deixar a porta fechada. Foi criar um procedimento intermediário. Pelo incidente, o juiz do inventário nomeia um profissional especializado, desde já apelidado de inventariante digital, encarregado de acessar os dispositivos sob estrito dever de sigilo. Esse profissional não entrega o conteúdo aos herdeiros. Ele examina, separa e descreve o que encontrou em um relatório técnico, que serve de base para a decisão judicial.
A peça central da decisão está na classificação dos bens. A ministra Nancy Andrighi partiu da ideia de transmissibilidade condicionada: a herança digital não passa automaticamente aos sucessores no instante da morte, porque depende da natureza e da finalidade de cada bem. Há o que se transmite e há o que se preserva.
De um lado, ficam os bens digitais de conteúdo patrimonial ou econômico. Criptomoedas, créditos em plataformas, contas monetizadas, milhas, obras e arquivos com valor de mercado integram o espólio e seguem o regime comum da sucessão, como qualquer outro patrimônio. Esses bens vão aos herdeiros.
De outro lado, ficam os bens de conteúdo existencial, ligados à personalidade do falecido. Mensagens privadas, fotos íntimas, diários, conversas, expressões da vida afetiva e do foro íntimo não se transmitem. São protegidos pela intimidade e pela privacidade, que não se extinguem por completo com a morte e ainda alcançam terceiros que jamais consentiram em ter sua correspondência exposta.
A fronteira entre as duas categorias raramente é óbvia, e é justamente aí que o incidente ganha utilidade. Um mesmo aparelho guarda, lado a lado, a carteira de criptoativos e o álbum de família. Caberá ao juiz, à luz do relatório do profissional, dizer o que entra no inventário e o que permanece intocável. A última palavra é da jurisdição, não dos herdeiros nem das empresas de tecnologia.
Do ponto de vista da técnica jurídica, o ponto mais delicado do acórdão é a origem dessa solução. O CC de 2002 não previu bens digitais, e o congresso ainda discute projetos sobre o tema sem desfecho. A ministra reconheceu o vácuo legislativo, mas afastou a pecha de ativismo judicial: o incidente foi construído por interpretação analógica a outros institutos processuais já existentes, e não pela invenção de uma figura sem amparo no sistema. A corte, em outras palavras, preencheu uma lacuna sem substituir o legislador.
O arranjo também dialoga com a proteção de dados. O acesso direto e indiscriminado ao aparelho de um morto poderia violar a intimidade póstuma e o sigilo das comunicações, garantias do art. 5º, X e XII, da constituição, além de atingir dados pessoais de terceiros vivos. Ao interpor um profissional com dever de sigilo entre o dispositivo e os sucessores, a decisão tenta equilibrar o direito de herança, previsto no art. 5º, XXX, com a tutela da personalidade. Não é uma conciliação perfeita, mas é uma tentativa honesta de proteger os dois valores ao mesmo tempo.
Há méritos evidentes e há limites. O mérito está em oferecer segurança jurídica imediata a um problema que só tende a crescer, à medida que a vida, o trabalho e o patrimônio migram para o ambiente digital. O limite está na própria natureza da solução: trata-se de uma resposta jurisprudencial, dependente da estrutura de cada comarca, do custo de contratar um profissional habilitado e da boa vontade das plataformas em cooperar. Nada disso substitui uma lei clara sobre herança digital, que defina categorias, prazos e responsabilidades das empresas.
Para o cidadão, a lição prática é anterior ao processo. Quem quer evitar que a família dependa de um incidente judicial para acessar seus bens digitais pode organizar isso em vida, por testamento, por diretivas de sucessão de contas oferecidas pelas próprias plataformas ou por instruções deixadas a pessoa de confiança. O planejamento sucessório, antes restrito a imóveis e participações societárias, precisa incorporar senhas, carteiras digitais e perfis com valor econômico.
O STJ, ao criar o inventariante digital, não encerrou o debate. Apontou um rumo. A consolidação definitiva da herança digital no Brasil ainda depende do legislador, e o acórdão funciona, por ora, como uma ponte entre o CC de 2002 e uma realidade que ele não poderia ter antecipado. Enquanto a lei não vem, é por esse incidente que passarão as disputas sobre o que sobra, em bits, de cada vida.
Fonte: Migalhas
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