NOTÍCIAS
23 DE SEPTEMBER DE 2026
STJ define registro do imóvel como marco para prescrição de ação contra doação inoficiosa
Processo
REsp 2.012.027-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
- O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
- É inadequada a fixação da data de lavratura do testamento como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de suas disposições, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa é a data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis; e se a pretensão de redução de disposições testamentárias pode ter como termo inicial a data da lavratura do testamento.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa tem como termo inicial a data do registro do ato jurídico que se pretende anular:
“Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição.” (REsp n. 2.001.763/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
Desse modo, ao adotar a data da lavratura das escrituras de doação como termo inicial da prescrição, embora reconhecida a ausência de registro dos atos nas matrículas imobiliárias, o acórdão de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o registro do ato jurídico impugnado como marco inicial da prescrição.
No que concerne à pretensão relativa às disposições testamentárias, o STJ já consignou que, por se tratar o testamento de negócio jurídico destinado a produzir efeitos somente após a morte do testador, sua validade não pode ser questionada enquanto ele estiver vivo.
Entretanto, a decisão recorrida aplicou às disposições testamentárias o mesmo raciocínio adotado para as doações, tomando como termo inicial as datas de lavratura. Essa conclusão não se harmoniza com a natureza jurídica do testamento nem com a pretensão deduzida, que é de redução de disposições testamentárias. Antes do óbito, inexistia lesão patrimonial atual à legítima para se postular a redução, pois o testamento ainda não produzia efeitos e poderia ser livremente revogado.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.227 e art. 1.245.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
The post STJ define registro do imóvel como marco para prescrição de ação contra doação inoficiosa first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE SEPTEMBER DE 2026
Anoreg/RS destaca avanços da atividade extrajudicial em encontro da OAB Guaíba
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) participou, nesta...
Anoreg RS
02 DE SEPTEMBER DE 2026
Caravana da REURB levou conhecimento e experiências sobre regularização fundiária a Santana do Livramento
Evento reuniu representantes do RIB-RS, Poder Judiciário, município e profissionais da área para debater direitos...
Anoreg RS
02 DE SEPTEMBER DE 2026
4º Exame Nacional dos Cartórios abre inscrições nesta segunda-feira (31/8)
Estão abertas, a partir desta segunda-feira (31/8), as inscrições para o 4º Exame Nacional dos Cartórios...
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
Artigo – Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão – Por Fernando Keutenedjian Mady
A Resolução CNJ nº 695/2026 introduziu alteração relevante no inventário extrajudicial. O novo artigo 15 da...
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
Artigo – Estremação de imóveis em condomínio pro diviso: Análise do código de normas de minas gerais e da possibilidade de aplicação aos condomínios formados por apenas dois condôminos
A realidade imobiliária brasileira frequentemente não coincide com a representação formal constante das...