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29 DE OCTOBER DE 2026
STJ determina colação de bens recebidos por herdeiros por representação para garantir igualdade sucessória
Processo
REsp 2.199.958-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 4/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
- A colação é dever imposto aos descendentes que concorrem à herança, inclusive quando sucedem por representação. Por esse motivo, sua dispensa em relação aos bens recebidos por doação somente se efetiva mediante declaração expressa e inequívoca do doador de que a liberalidade ocorre à conta da parte disponível de seu patrimônio, não constituindo adiantamento da legítima.
- A formalização da transferência de bem em escritura pública de compra e venda, quando ausente comprovação de pagamento do preço, configura doação indireta, sujeita à colação, sendo irrelevante a roupagem jurídica adotada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se os netos da autora da herança, e herdeiros por representação de sua mãe, devem proceder à colação dos bens recebidos, inclusive daqueles transferidos mediante escritura pública de compra e venda, para que se apure se as liberalidades se deram à conta da legítima ou da parte disponível do patrimônio.
A colação constitui dever imposto aos descendentes que concorrem à herança, ainda que na condição de representantes de herdeiro pré-morto, com o propósito de preservar a igualdade entre os sucessores e evitar que liberalidades praticadas pelo autor da herança resultem em vantagem indevida a determinado ramo familiar (art. 2.002 do Código Civil).
Os herdeiros por representação sujeitam-se às mesmas obrigações do representado, inclusive quanto à colação de bens recebidos por doação ou por testamento, quando tais disposições incidirem sobre a legítima.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de disposição testamentária não afasta, por si só, a obrigação de colação do bem ao inventário, devendo ser apurado se a liberalidade se deu à conta da legítima ou da parte disponível do patrimônio.
Dessa forma, para que se reconheça a dispensa da colação de bem doado em vida pelo de cujus, exige-se manifestação expressa e inequívoca de que a liberalidade se realiza à custa da parte disponível, seja no próprio testamento, seja na escritura de doação.
No caso, um dos imóveis foi transferido para o nome do neto e curador da filha interditada, mediante escritura pública de compra e venda. A despeito da forma jurídica utilizada, todavia, é pacífico o entendimento de que a qualificação do negócio deve atender à sua substância e não à denominação conferida pelas partes. Não existindo prova de contraprestação efetiva ou do pagamento do preço, impõe-se reconhecer a natureza de liberalidade subjacente à operação, caracterizando doação indireta sujeita à colação.
Para realizar a tentativa de conciliação entre os herdeiros e mensurar o real tamanho da herança, faz-se necessária a colação dos bens recebidos por testamento, inclusive para se saber se fazem ou não parte da legítima.
O fato de a transferência ter sido formalizada sob a aparência de compra e venda não afasta o dever de juntar aos autos, porquanto o princípio da igualdade sucessória prevalece sobre a forma do ato.
Assim, impõe-se reconhecer que os netos, herdeiros por representação, devem proceder à colação dos bens recebidos, incumbindo ao inventariante promover a avaliação e inclusão dos respectivos valores no monte partilhável, assegurando-se a observância da legítima e a igualdade entre os coerdeiros.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 2.002.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
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