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09 DE SEPTEMBER DE 2026
STJ julga se venda de bem de espólio exige autorização judicial
Raul Araújo votou pela ineficácia de negócio realizado sem autorização do juízo da sucessão; Noronha pediu vista.
A 4ª turma do STJ começou a julgar se a alienação de bens ou direitos integrantes de espólio, antes da partilha, pode ser mantida quando realizada sem prévia autorização do juízo da sucessão.
Relator, o ministro Raul Araújo votou para declarar a ineficácia do negócio, por entender que a autorização judicial é indispensável mesmo quando se trata de direitos aquisitivos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.
Histórico
O caso discute a validade da transferência de direitos sobre imóveis ligados a um espólio, realizada pela inventariante sem autorização prévia do juízo da sucessão.
A controvérsia chegou à 4ª turma do STJ porque as partes divergem sobre a natureza do negócio e sobre a necessidade de cumprimento das formalidades previstas para a alienação de bens de herança.
Sustentações
Pelo recorrente, o ministro aposentando e advogado Napoleão Nunes Maia Filho sustentou que a alienação dos principais bens do espólio pela inventariante foi irregular porque ocorreu por instrumentos particulares, sem a oitiva dos herdeiros e demais interessados e sem autorização do juízo do inventário. Segundo a defesa, essas exigências decorrem do Código Civil e do CPC e não poderiam ter sido flexibilizadas pelo Tribunal de origem.
Argumentou que a venda deixou o espólio insolvente e prejudicou credores, entre eles o recorrente. Também afirmou que, diante do valor dos imóveis e de sua integração ao acervo hereditário, seria necessária escritura pública. Para a defesa, a boa-fé e a liberdade contratual não afastam as formalidades legais exigidas para a alienação de bens do espólio.
Ao final, pediu que os bens alienados retornem ao espólio, ressaltando que eventual nova venda poderá ocorrer desde que sejam observadas as exigências legais: oitiva dos interessados, escritura pública e autorização judicial.
Pelos recorridos, o advogado Gustavo Passarelli sustentou que o negócio questionado não consistiu na venda de um imóvel pertencente ao espólio, mas na cessão de uma posição contratual relativa a um compromisso de compra e venda que estava inadimplido. Segundo afirmou, todos os herdeiros, maiores e capazes, além da inventariante, participaram e assinaram os contratos, afastando a alegação de que o negócio teria ocorrido sem a anuência dos interessados.
A defesa também argumentou que o próprio recorrente teria aconselhado a inventariante a realizar a cessão e, três anos depois, buscado anulá-la judicialmente, conduta que, segundo Passarelli, contrariaria a boa-fé. Contestou ainda a alegação de insolvência, afirmando que o espólio possui outros imóveis e créditos superiores a R$ 4 milhões e que não houve prejuízo aos credores.
Por fim, defendeu que a ausência de autorização judicial não torna o negócio automaticamente nulo, especialmente diante da anuência de todos os herdeiros. Ressaltou ainda que os recorridos quitaram dívida do espólio e estão com o imóvel registrado em seus nomes há 12 anos. Ao final, pediu o desprovimento do recurso e a manutenção integral do acórdão do TJ/MS.
Voto do relator
O relator, ministro Raul Araújo, votou pelo provimento do recurso para declarar ineficaz o negócio jurídico. Segundo o ministro, a alienação de bens ou direitos integrantes de herança ainda não partilhada exige prévia autorização do juízo da sucessão, além da oitiva dos herdeiros e de eventuais interessados, conforme o CPC e o Código Civil.
Para o relator, essa exigência também alcança direitos aquisitivos, pois possuem valor patrimonial e integram o acervo hereditário, ainda que o falecido não fosse proprietário do imóvel e tivesse apenas direitos decorrentes de uma relação contratual.
Raul Araújo ressaltou que argumentos como boa-fé dos adquirentes, meação da viúva, natureza contratual dos direitos e ausência de prejuízo concreto não substituem nem convalidam a falta de autorização judicial prévia.
Com esse entendimento, votou para declarar a ineficácia do negócio questionado e, como consequência, afastar a condenação do recorrente por litigância de má-fé. O relator também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e entendeu que a análise não encontra obstáculo na súmula 7 do STJ, por envolver requalificação jurídica de fatos incontroversos.
Processo: REsp 2.266.350
Fonte: Migalhas
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