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20 DE MAY DE 2026
STJ nega sobrepartilha em ação que discute sonegação de bens em inventário
4ª turma entendeu que alegações de ocultação patrimonial e simulação de doações exigem dilação probatória e devem ser discutidas em vias ordinárias.
A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do TJ/MG que afastou pedido de colação e sobrepartilha de bens nos autos de inventário envolvendo suposta ocultação patrimonial entre herdeiros.
O colegiado acompanhou o voto do desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, que considerou insuficiente a prova documental apresentada pelas herdeiras e concluiu que as alegações de simulação de doações e sonegação de valores demandam ampla dilação probatória, incompatível com o processamento da controvérsia no próprio inventário.
Sustentações
A defesa das herdeiras sustentou que o inventariante teria sonegado valores milionários pertencentes ao espólio do empresário Gilberto Faria, deixando de incluir na partilha cerca de US$ 9,5 milhões mantidos no exterior e aproximadamente R$ 15 milhões obtidos com a venda de direitos de exploração de rodovia em São Paulo. Segundo o advogado, o TJ/MG já havia reconhecido, em decisão anterior confirmada pelo STJ, a possibilidade de realização de colação e sobrepartilha nos próprios autos do inventário mediante prova documental.
O defensor afirmou que, após o trânsito em julgado dessa decisão, as herdeiras requereram apenas a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central para obtenção de documentos específicos relacionados à repatriação de recursos e declarações fiscais do herdeiro.
Sustentou, porém, que o TJ/MG teria extrapolado os limites do pedido ao tratar a medida como quebra de sigilo bancário e fiscal, além de afastar a possibilidade de sobrepartilha nos autos do inventário, contrariando decisão anterior já consolidada.
A sustentação também apontou violação à coisa julgada, à preclusão e aos arts. 505, 507, 612, 670 e 369 do CPC, defendendo que a produção da prova documental requerida era indispensável para comprovar a alegada ocultação patrimonial. Ao final, pediu o provimento do agravo interno para restabelecer a possibilidade de colação e sobrepartilha no próprio inventário.
Já a defesa da outra parte sustentou que a controvérsia não envolve a possibilidade abstrata de colação e sobrepartilha em autos de inventário, questão que, segundo o advogado, já estaria pacificada, mas sim a viabilidade de processamento dessas medidas no caso concreto. Segundo a sustentação, o TJ/MG concluiu corretamente pela insuficiência da prova documental apresentada pelas herdeiras e pela necessidade de dilação probatória para apuração das alegadas fraudes patrimoniais.
O advogado afirmou que os pedidos formulados pelas agravantes à Receita Federal e ao Banco Central configurariam, na prática, quebra de sigilo bancário e fiscal, medida excepcional que exigiria instrução probatória mais ampla e tramitação em ação própria. Também defendeu que o caso envolve questões de “alta indagação”, com necessidade de análise contábil, societária e testemunhal acerca de supostas transferências internacionais de recursos e negócios jurídicos envolvendo terceiros e empresas offshore.
A sustentação ainda afastou alegações de coisa julgada e preclusão, argumentando que o primeiro agravo de instrumento apenas reconheceu, em tese, a possibilidade de colação e sobrepartilha no inventário, sem examinar a suficiência das provas produzidas no caso concreto. Ao final, pediu o desprovimento do agravo
Voto do relator
O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi votou pelo desprovimento do agravo interno interposto por herdeiras que buscavam a colação e a sobrepartilha de bens supostamente sonegados em inventário já encerrado por acordo. Segundo o relator, o Tribunal de origem concluiu corretamente pela insuficiência da prova documental apresentada e pela necessidade de remessa da controvérsia às vias ordinárias, diante da complexidade das alegações de simulação de doações e da necessidade de dilação probatória.
O magistrado afastou alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, afirmando que o TJ/MG enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. Também rejeitou tese de violação à coisa julgada e à preclusão, destacando que o primeiro agravo de instrumento apenas admitiu, em tese, a possibilidade de processamento da sobrepartilha nos autos do inventário, sem analisar o mérito da suficiência probatória.
Gambogi ressaltou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, não há preclusão pró-judicato em matéria probatória, podendo o juiz reavaliar a necessidade e adequação das provas produzidas ao longo da instrução processual. Segundo o relator, decisões sobre produção de provas possuem natureza instrumental e não fazem coisa julgada material.
Por fim, concluiu que a discussão sobre suposta simulação de doações envolvendo terceiros não poderia ser resolvida apenas com documentos apresentados nos autos do inventário, sendo adequada a remessa da controvérsia às vias ordinárias. Com isso, votou por manter integralmente o acórdão recorrido.
Fonte: Migalhas
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