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13 DE MAY DE 2026
STJ valida partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros
Para 3ª turma, diferença entre quinhões não impede homologação se houver consenso; eventual tributação deve ser analisada pelo Fisco.
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu que a desigualdade entre quinhões hereditários não impede a homologação de partilha amigável, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo.
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para dar provimento ao recurso especial e determinar que a partilha apresentada seja homologada, apesar da distribuição desigual dos bens.
Entenda o caso
O caso tem origem em inventário no qual os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável com divisão desigual dos quinhões. Um dos herdeiros receberia parcela maior que outro.
O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido, e o TJ/SP manteve a decisão.
Para a Corte paulista, a herança deveria ser dividida igualmente entre os herdeiros, e eventual diferença entre os quinhões configuraria doação, sujeita a procedimento próprio e recolhimento de ITCMD.
O TJ/SP também entendeu que não seria possível tratar a operação como renúncia parcial da herança, pois quem renuncia à herança renuncia ao quinhão como um todo.
Voto da relatora
No STJ, Nancy Andrighi destacou que a partilha amigável prevista no art. 2.015 do CC busca privilegiar o acordo entre os herdeiros para solucionar a divisão do espólio de forma mais simples.
Segundo a ministra, para a partilha amigável, são necessários três requisitos: capacidade de todos os herdeiros, consenso na divisão e formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz.
A relatora também observou que o art. 2.017 do CC orienta que, na partilha, sejam observados valor, natureza e qualidade dos bens, bem como a maior igualdade possível. No entanto, afirmou que a lei não exige igualdade absoluta entre os quinhões.
Para Nancy, não há obstáculo à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida de cessão de direitos e acordada por herdeiros maiores e capazes.
Questão tributária
A ministra ressaltou que eventuais questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento escolhida deverão ser encaminhadas oportunamente ao Fisco.
Contudo, segundo a relatora, a discussão tributária não impede, por si só, a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões.
Processo: REsp 2.225.451
Fonte: Migalhas
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