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20 DE MARCH DE 2026
Terceira Turma do STJ: em investigação de paternidade, ônus da prova é bipartido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve violação às regras de distribuição do ônus da prova em ação de investigação de paternidade na qual os réus, para negar a filiação, limitaram-se a levantar hipóteses sobre quem poderia ser o pai, sem apresentar provas capazes de contestar o exame de DNA e os depoimentos das testemunhas.
Na ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada 20 após a morte do suposto pai, o exame de DNA foi realizado com material genético de seus dois irmãos vivos. O resultado apontou mais de 95% de probabilidade de o falecido ser o pai biológico do autor da ação. Com base no laudo e também nos depoimentos colhidos em audiência, o juízo julgou a ação procedente (uma testemunha disse ter ouvido dos dois irmãos que o falecido era mesmo o pai do autor).
O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto os réus apenas argumentaram que ele poderia ser filho de qualquer um dos irmãos homens do falecido sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido.
No recurso especial, os irmãos alegaram que caberia ao suposto filho produzir nova prova diante do laudo genético inconclusivo, sendo descabida a exigência de contraprova imposta a eles. Sustentaram ainda que a distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral e que eventual redistribuição exige fundamentação prévia.
Juiz exerce papel ativo na coleta da prova
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real. Nessas ações, o ônus da prova é bipartido, ou seja, cabe ao autor demonstrar que é filho de quem diz ser, enquanto à outra parte cabe demonstrar o contrário.
A ministra destacou que, conforme o artigo 2º-A da Lei 8.560/1992, o pretenso filho pode utilizar qualquer meio legítimo para comprovar a paternidade, inclusive exigir que o suposto pai ou seus parentes consanguíneos – no caso de ação post mortem – submetam-se ao exame de DNA, sendo que eventual recusa injustificada gera a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, conforme estabelece a Súmula 301 – a qual alcança não apenas o suposto pai, mas também seus parentes.
Busca pela verdade real não se limita ao exame de DNA
Nancy Andrighi enfatizou que, em casos de laudo pericial inconclusivo, o juiz deve levar em consideração todas as provas produzidas, sem se restringir à prova genética. Sobre o caso em julgamento, a relatora apontou que foi dada à parte ré a oportunidade de produzir a contraprova do exame de DNA, mas os irmãos não assumiram o compromisso de custeá-la.
A ministra ressaltou que, “se o quadro probatório do processo se mostra suficiente para atestar a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional”, já que isso atrasaria o gozo do direito subjetivo de uma pessoa que teve sua condição de filho negada, material e afetivamente, desde a infância.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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