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17 DE SEPTEMBER DE 2026
Terceiro adquirente de bem penhorado não pode impugnar apuração de haveres
O terceiro adquirente de um imóvel atingido por penhora em decorrência de fraude à execução não tem legitimidade para impugnar a apuração de haveres nem para pedir a reabertura de perícia em liquidação de sentença de dissolução societária da qual não fez parte. Dessa forma, apenas lhe cabe resguardar eventual sobra no preço da arrematação.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, em votação unânime, ao recurso da empresa de participações Esus, que pretendia obter liminar para suspender levantamentos de valores penhorados e atos expropriatórios de uma fazenda.
A controvérsia teve origem em uma ação de dissolução parcial de sociedade promovida por um sócio retirante contra o ex-sócio e e empresas do ramo de artigos fotográficos.
Na liquidação de sentença, o valor calculado de haveres devidos ao sócio retirante foi de R$ 20,5 milhões. Para garantir a execução, foi determinada a penhora da fazenda registrada em nome do devedor, cujas alienações posteriores foram declaradas ineficazes por fraude à execução — decisão confirmada por instâncias superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça.
Após a manutenção da penhora e a rejeição de sucessivos incidentes processuais, a Esus ajuizou ação ordinária para anular a fase de liquidação, argumentando que a execução lhe causaria a perda indevida do imóvel e de depósitos judiciais que superam R$ 18 milhões.
A autora disse haver erros graves nos cálculos contábeis e pediu a elaboração de nova perícia para recalcular os haveres. Requereu, ainda, uma tutela de urgência para congelar os repasses de depósitos judiciais e também para evitar a expropriação do bem até o julgamento definitivo da nova ação.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito, ressaltando que a autora pretendia rever perícia homologada em processo do qual não fez parte. Diante disso, a empresa interpôs o recurso de agravo de instrumento no TJ-SP.
Limites de atuação do terceiro
A 2ª Câmara Empresarial do tribunal paulista negou provimento ao recurso da autora e manteve o indeferimento do pedido liminar.
O entendimento do relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, é de que a pretensão da empresa de discutir os cálculos dos haveres extrapola a esfera jurídica de atuação da terceira adquirente, uma vez que a liquidação de sentença vincula apenas os sócios que participaram da ação originária.
Segundo o relator, “à Esus cabe diligenciar para preservar a sobra de eventual arrematação, não podendo invadir e, menos ainda, retroagir em discussões que dizem respeito somente aos sócios que participaram de todo o trâmite processual”.
O acórdão ressaltou que as insurgências apresentadas pela autora haviam sido apreciadas e rejeitadas em recursos e incidentes anteriores, operando-se a preclusão nos termos do do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 508 do CPC, após o trânsito em julgado da ação, a Justiça considera esgotadas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter apresentado, impedindo a reabertura da discussão sobre o pedido.
Para o tribunal, a proposição de sucessivas demandas para reabrir matérias já decididas configura tentativa indevida de obstaculizar o andamento da execução.
“Tem-se, portanto, que o presente agravo de instrumento, que, repita-se, pretende, em antecipação de tutela, obstar levantamento de valores e atos expropriatórios nos autos da liquidação, é mais um dos excessos já reconhecidos pela turma julgadora na conduta da agravante Esus que, conforme já estabelecido nesta instância, busca invadir a esfera jurídica que vincula somente os litigantes na dissolução parcial”, ressaltou o desembargador.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2093785-11.2025.8.26.0000
Fonte: Conjur
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