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20 DE JULY DE 2026
TJ/PR limita curatela de mulher com demência a atos patrimoniais e negociais
Decisão destaca que a curatela é medida excepcional, deve preservar os direitos existenciais e exige aval judicial para a venda de bens e a quitação de dívidas.
A 12ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença que restringiu aos atos patrimoniais e negociais os poderes do marido nomeado curador da esposa, diagnosticada com demência frontotemporal grave e irreversível. O colegiado também preservou a exigência de autorização judicial para a venda de bens e a quitação de dívidas.
Por unanimidade, a turma entendeu que a gravidade da enfermidade justifica a proteção jurídica, mas não autoriza a supressão dos direitos existenciais da pessoa curatelada. Para o Tribunal, a fiscalização judicial sobre atos de disposição patrimonial constitui mecanismo de proteção, e não mero entrave burocrático.
“A gravidade da enfermidade, embora justifique a proteção jurídica, não autoriza a supressão total da personalidade jurídica ou a imposição de curatela irrestrita, inexistindo amparo legal para a figura da “curatela plena” no ordenamento vigente.”
Entenda o caso
O marido ajuizou ação de interdição sob o argumento de que a esposa foi diagnosticada com demência frontotemporal, doença neurodegenerativa irreversível e progressiva. Segundo afirmou, o quadro comprometeu gravemente as funções cognitivas da mulher e retirou sua capacidade de manifestar a vontade de forma consciente e administrar os próprios interesses.
Laudos médicos confirmaram a gravidade e a irreversibilidade da condição. Em audiência, o juízo também constatou dificuldades de comunicação e ausência de discernimento para que a mulher respondesse a perguntas básicas sobre a vida cotidiana.
A sentença reconheceu a incapacidade relativa da mulher, nomeou o marido como curador definitivo e limitou a curatela aos atos patrimoniais e negociais. Também proibiu a alienação de bens e a quitação de dívidas sem autorização judicial.
No recurso, o marido alegou que os limites seriam insuficientes diante da severidade da doença e pediu a curatela plena, com poderes para representar a esposa em todos os atos da vida civil. Sustentou, ainda, que a exigência de autorização judicial para atos patrimoniais relevantes criaria entraves burocráticos à administração dos bens e ao bem-estar da curatelada.
A Defensoria Pública do Paraná, na condição de curadora especial da mulher, defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impede a imposição de curatela irrestrita e determina a preservação da autonomia existencial sempre que possível. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Gravidade da doença não autoriza curatela irrestrita
A relatora, desembargadora substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o regime das incapacidades ao adotar um modelo baseado na dignidade e na promoção da autonomia.
Segundo a magistrada, a deficiência não afeta, como regra, a plena capacidade civil. A curatela é medida extraordinária, deve ser proporcional às necessidades de cada caso e se limitar aos atos patrimoniais e negociais, sem alcançar direitos personalíssimos relacionados, por exemplo, ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, ao trabalho e ao voto.
Embora as provas tenham demonstrado comprometimento cognitivo grave, irreversível e progressivo, a relatora concluiu que a enfermidade não autoriza a supressão total da personalidade jurídica.
“A gravidade da enfermidade não funciona como um salvo-conduto para a supressão total da personalidade jurídica. O legislador, ao editar a Lei 13.146/15, optou deliberadamente por um sistema de intervenção mínima, no qual a curatela deve ser moldada às necessidades específicas do indivíduo, sem jamais alcançar direitos de cunho eminentemente existencial.”
Nesse sentido, destacou que não há amparo legal para a chamada “curatela plena”, pois a intervenção deve ser moldada às necessidades específicas da pessoa. No caso, a administração de benefícios previdenciários, rendas e patrimônio por meio da curatela limitada foi considerada suficiente para assegurar a subsistência da mulher sem extinguir seus direitos existenciais.
A restrição, acrescentou, resguarda a dignidade da pessoa curatelada e evita o retorno ao modelo de “morte civil” que a legislação atual procurou eliminar.
Quanto à autorização judicial para vender bens ou quitar dívidas, a magistrada afirmou que a exigência permite verificar previamente a necessidade e a vantagem do ato para a curatelada, reduzindo o risco de dilapidação patrimonial.
“A exigência de alvará judicial, longe de constituir mera burocracia ou entrave administrativo, como sustenta o apelante em suas razões recursais, atua como um mecanismo de segurança jurídica.”
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença, inclusive a obrigação de submeter ao Judiciário os atos que ultrapassem a administração ordinária do patrimônio.
Fonte: Migalhas
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