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20 DE JULY DE 2026
TJ/SP mantém nulidade de testamento que beneficiava filho de cuidadores
Colegiado concluiu que o testador não possuía capacidade cognitiva para manifestar validamente sua vontade no momento da lavratura do documento.
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que declarou nulo o testamento de um idoso que destinava todo o seu patrimônio ao filho de seus cuidadores. O colegiado entendeu que o testador, que sofria de doença de Parkinson em estágio avançado, não possuía capacidade mental para praticar atos da vida civil na data da lavratura do documento, circunstância comprovada por perícia indireta.
Segundo os autos, o testador não tinha pais vivos nem descendentes. O testamento público foi lavrado menos de três meses após a contratação de um casal de cuidadores e instituiu como herdeiro testamentário o filho deles.
A sentença declarou a nulidade do documento, decisão contra a qual os beneficiários recorreram ao TJ/SP.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Enio Zuliani, destacou que a perícia indireta realizada nos autos concluiu que, em razão da progressão da doença de Parkinson, o idoso não detinha condições mentais para praticar atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de patrimônio de elevado valor.
O magistrado ressaltou que o testador faleceu cerca de três anos após a assinatura do testamento e que a prova técnica indicou comprometimento cognitivo suficiente para impedir a manifestação válida de vontade na época em que o documento foi elaborado.
Em relação ao documento apresentado pelos cuidadores para demonstrar a capacidade de discernimento do idoso, o relator considerou que ele perdeu força probatória por não registrar exame físico nem avaliação das aptidões cognitivas do paciente. Também observou a ausência de informações sobre a data em que o profissional teria realizado a consulta ou o diagnóstico.
Ao manter a sentença, Enio Zuliani afirmou que a conclusão pericial foi elaborada por profissional imparcial e com autoridade técnica, não havendo elementos capazes de afastar o entendimento de que o testador, na data da lavratura do testamento, não compreendia o ato praticado em razão da falência cognitiva decorrente da doença.
Com esse entendimento, a 4ª câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a nulidade do testamento.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TJ/SP.
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