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03 DE JUNE DE 2026
TJRS afasta reconhecimento de união estável em relacionamento de mais de dois anos
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que um relacionamento afetivo mantido por mais de dois anos não configurou união estável, mas sim namoro qualificado. O Colegiado, por unanimidade, entendeu que, embora as partes mantivessem uma relação séria, pública e com apoio mútuo, não ficou comprovada a intenção efetiva de constituir família, requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.
A ação foi julgada improcedente, ficando prejudicados os pedidos de partilha de bens e de alimentos, por dependerem do reconhecimento da união estável. Também acompanharam o voto os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antonio Daltoé Cezar. O processo tramita em segredo de justiça.
Caso
A ação foi ajuizada pela ex-companheira com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. Sustentou ter mantido convivência entre maio de 2021 a outubro de 2023, alegando relacionamento público, contínuo e duradouro, com objetivo de constituição de família. No 1º Grau, foi reconhecida a união estável no período indicado, sendo rejeitados os pedidos de alimentos e partilha. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença. A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os pedidos de partilha de bens e alimentos, enquanto o demandado apresentou recurso adesivo para contestar o reconhecimento da união estável.
Recurso
Em seu voto, o relator, Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, ressaltou que foram analisadas fotografias, mensagens, documentos e depoimentos testemunhais produzidos pelas partes, além das circunstâncias da convivência mantida durante o relacionamento. Destacou que, para o reconhecimento da união estável, é necessária a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, associada à efetiva intenção de constituir família. Pontuou que as provas evidenciaram um relacionamento afetivo sério, duradouro, marcado por apoio mútuo, assistência recíproca e até períodos de coabitação. Entretanto, entendeu que os elementos reunidos nos autos foram insuficientes para demonstrar a existência de um núcleo familiar efetivamente constituído. Frisou que a dedicação pessoal entre os envolvidos e a convivência sob o mesmo teto, por si só, não bastam para caracterizar união estável.
Ao votar pelo provimento do recurso, afirmou: “A dedicação e o apoio mútuo prestados pelo recorrente à apelante, ainda que incontroversos e louváveis, não são suficientes, por si só, para converter a relação de namoro em união estável”. Ainda na fundamentação da decisão, também foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudências do TJRS acerca do tema. Por fim, também acrescentou que não ficou evidenciado que o relacionamento tenha ultrapassado os contornos de uma relação amorosa séria para se transformar em entidade familiar com projeto de vida comum formalizado socialmente.
Fonte: TJRS
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