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06 DE AUGUST DE 2026
TJRS decide que uso de embriões após divórcio exige consentimento de ambos os ex-cônjuges
A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a utilização de embriões criopreservados após o divórcio depende do consentimento livre, atual e inequívoco de ambos os ex-cônjuges. Em decisão unânime, o Colegiado reformou a sentença de primeiro grau e decidiu que não é possível obrigar judicialmente uma pessoa a se tornar pai após o término do casamento. O julgamento teve como relatora a Desembargadora Gláucia Dipp Dreher.
O caso envolve um casal que realizou tratamento de fertilização in vitro durante o casamento e manteve três embriões congelados. Após o divórcio, a ex-esposa buscou utilizá-los para uma futura gestação, enquanto o ex-marido pediu judicialmente autorização para descartá-los, alegando não concordar mais com a possibilidade de ter um filho decorrente da antiga relação. A ré, por sua vez, pleiteou a validade da cláusula de doação inserida no termo de consentimento assinado perante a instituição médica.
Em primeira instância, o pedido do autor foi negado, sendo autorizada a transferência embrionária, independente de aceitação do autor. Ele ingressou com recurso no TJRS.
Decisão
Ao reformar a sentença, a relatora destacou que o consentimento dado durante o casamento não pode ser considerado definitivo quando a relação conjugal já terminou. Segundo ela, “o consentimento para a implantação de embriões criopreservados deve ser livre, atual e inequívoco até a transferência embrionária, sendo inadmissível o suprimento judicial da vontade do ex-cônjuge que manifesta expressamente oposição à geração de filho após a dissolução do vínculo conjugal”, destacou.
A Desembargadora Gláucia apontou ainda que o direito à maternidade biológica, embora constitucionalmente protegido, não prevalece sobre a autonomia reprodutiva da outra parte. “O direito à maternidade biológica não é absoluto e não pode ser exercido de modo a aniquilar a autonomia existencial e o direito à não paternidade do outro doador, especialmente quando ausente prova de vulnerabilidade ou abuso na relação”.
A magistrada destacou que a decisão se fundamenta no princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Também considerou que uma eventual gestação, por si só, não garantiria à criança todos os direitos inerentes à filiação, como assistência, afeto, apoio emocional e direitos civis e patrimoniais. Além disso, a decisão levou em conta os princípios da autonomia da vontade, do planejamento familiar e da paternidade responsável, previstos no art. 226, § 7º, da Constituição Federal.
No voto, a relatora também observou que a legislação e as normas do Conselho Federal de Medicina exigem manifestação de vontade atual dos envolvidos para a utilização dos embriões. Assim, o consentimento firmado anos antes, durante o casamento, não autoriza, por si só, a implantação após o divórcio, quando um dos ex-cônjuges revoga expressamente sua concordância.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Juíza de Direito convocada Rada Maria Metzger Kepes Zaman e o Desembargador Luís Gustavo Pedroso Lacerda.
Fonte: TJRS
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