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22 DE SEPTEMBER DE 2026
TJRS mantém paternidade registral e afasta anulação baseada em arrependimento posterior
A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, restabelecer a paternidade registral de uma criança e a respectiva obrigação de pagamento de pensão alimentícia. O caso teve origem em ação na qual o pai registral buscava a declaração de inexistência de paternidade, a retificação do registro civil e a exoneração do pagamento de alimentos. Em recurso, a filha (representada pela mãe) sustentou que o homem sempre teve conhecimento de que não era o pai biológico, pois passou a conviver com a mãe quando ela já estava grávida, tendo realizado o registro de forma voluntária, exercendo o papel paterno e cuidando dela por livre vontade.
A autora do processo argumentou ainda que o pedido de desconstituição do vínculo teria sido motivado pelo inconformismo com a obrigação de prestar alimentos. Ao analisar o processo, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl concluiu que não ficou comprovado que o homem tenha sido envolvido em alguma simulação ou que tenha sido coagido a aceitar registrar a criança como sua filha. “Deveria o pai registral desenvolver prova de seu erro, a fim de convencer o julgador de que a falsa percepção da realidade era perfeitamente aceitável diante das circunstâncias que envolveram o reconhecimento da paternidade”, explicou o magistrado.
O relator também sinalizou que há provas demonstrando que o homem tinha conhecimento da possibilidade de não ser o pai biológico quando realizou o registro civil. Por isso, segundo o Desembargador, “não havendo prova robusta do erro substancial, fica desautorizada a desconstituição da paternidade registral”. Na fundamentação do voto, o magistrado acrescentou que o reconhecimento voluntário de filho é ato irrevogável e irretratável, somente podendo ser desfeito nas hipóteses previstas em lei. Ao defender a reforma da sentença de 1º grau, o relator destacou que o simples arrependimento quanto ao ato praticado espontaneamente não é suficiente para invalidá-lo.
Com isso, foi determinada a preservação da paternidade registral e o restabelecimento da pensão alimentícia anteriormente fixada. O recurso foi acolhido parcialmente pela Câmara, uma vez que o colegiado manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais formulado pela mãe da menina.
Também participaram do julgamento os Desembargadores José Antônio Daltoé Cezar e Luiz Felipe Brasil Santos, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS
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