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18 DE AUGUST DE 2026
TRF-5 mantém imóvel com família após esposa não ser intimada sobre dívida
Colegiado entendeu que notificação apenas do marido não supre exigência de comunicação pessoal da mulher, que também figurava como garantidora da dívida.
A 5ª turma do TRF da 5ª região anulou o procedimento que havia consolidado em favor da Caixa Econômica Federal a propriedade de imóvel dado como garantia de dívida bancária. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a esposa do devedor, que também figurava como garantidora, deveria ter sido pessoalmente intimada sobre a inadimplência e aplicou ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A decisão reformou sentença da 12ª vara Federal da Paraíba, que havia rejeitado o pedido de anulação do procedimento.
Segundo os autos, o imóvel foi oferecido como garantia de crédito bancário contratado por meio de uma microempresa. O local é utilizado tanto para atividade comercial quanto como residência da família, que inclui uma pessoa com deficiência.
Na ação, o comerciante alegou ter quitado 38 das 60 parcelas contratadas e apontou irregularidade no procedimento adotado após o atraso nos pagamentos.
Isso porque somente ele teria sido intimado. A esposa, que também constava no negócio como terceira fiduciante e avalista, não recebeu notificação pessoal.
Em 1ª instância, o juízo considerou suficiente a ciência do devedor principal e manteve a consolidação da propriedade.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Federal Cibele Benevides, destacou que a lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de imóveis, exige intimação pessoal, inequívoca e individualizada.
Para a magistrada, a comunicação dirigida exclusivamente ao marido não poderia ser considerada suficiente para suprir a ausência de intimação da esposa.
Sob a perspectiva de gênero, Benevides afirmou que admitir o contrário significaria desconsiderar a individualidade jurídica da mulher, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.
A relatora ressaltou que a falta de comunicação impediu que a esposa exercesse direitos relacionados à dívida e à preservação do patrimônio.
“A ausência de intimação pessoal da esposa – e avalista – impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio.”
O colegiado também considerou o fato de uma pessoa com deficiência integrar o núcleo familiar que reside no imóvel.
Segundo a relatora, a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem proteção às pessoas com deficiência e às suas famílias.
Com esses fundamentos, a 5ª turma reformou a sentença e reconheceu a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade, assegurando à família a permanência com o imóvel.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: Migalhas
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