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04 DE SEPTEMBER DE 2026
TRF1 nega pedido de suspensão de liminar e de sentença sobre Resolução COFECI 1.551/2025
Resolução e eventuais atos decorrentes de sua aplicação foram declarados nulos a pedido do ONR.
O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) em face de decisão que, a pedido do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), declarou a nulidade da Resolução COFECI n. 1.551/2025 e de eventuais atos realizados com fundamento nesse ato normativo.
Em síntese a mencionada Resolução instituiu o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais, com disciplina relativa ao credenciamento e ao funcionamento das Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais (PITDs), aos Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária (ACGIs) e às chamadas Transações Imobiliárias Digitais.
No pedido de suspensão em comento, o COFECI sustentou, em síntese, “que a manutenção da sentença provoca grave lesão à ordem pública e à economia pública. Afirma que a Lei 6.530/1978 lhe atribui competência para disciplinar e fiscalizar a profissão de corretor de imóveis e que a atividade de intermediação imobiliária deve ser compreendida de forma compatível com as transformações tecnológicas do setor”. Além disso, afirma que a Resolução “não cria direitos reais, não modifica o regime de transferência da propriedade imobiliária e não institui sistema paralelo de registro de imóveis, limitando-se a disciplinar a atuação profissional e negocial em ambiente digital.”
Dentre outros pontos, o COFECI também alega que a sentença provocou indevida paralisia institucional da autarquia e verdadeiro vácuo regulatório no mercado de tokenização imobiliária, além de sustentar que “a declaração de nulidade de eventuais atos praticados com fundamento na resolução atingiria situações jurídicas já constituídas, credenciamentos realizados e negócios celebrados por terceiros de boa-fé.”
Por sua vez, o ONR, em resumo, sustenta que a Resolução “extrapola os limites da competência regulamentar conferida ao COFECI pela Lei 6.530/1978, alcança matérias reservadas à legislação federal e interfere nas competências institucionais relativas ao sistema de registro eletrônico de imóveis. Afirma, ainda, que o ato normativo cria categorias e disciplina operações que excederiam a mera regulamentação da atividade profissional dos corretores de imóveis.” Ademais, juntou nota técnica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e manifestação do Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI), dentre outros documentos.
A decisão, proferida pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Presidente do TRF1, além de indeferir o referido pedido, manteve os efeitos do pronunciamento proferido pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal no Processo n. 1112544-54.2025.4.01.3400, “sem prejuízo do exame das matérias de mérito pelo órgão competente no julgamento do recurso de apelação.”
Para a Desembargadora, dentre outros pontos, “a sentença impugnada não suprimiu genericamente as atribuições legais do COFECI nem o impediu de exercer as competências que lhe são conferidas pela Lei 6.530/1978. O provimento jurisdicional incidiu sobre ato normativo determinado – a Resolução 1.551/2025 –, cuja validade foi submetida ao Poder Judiciário em ação própria. O juízo de origem concluiu que o conteúdo concreto da resolução ultrapassou a disciplina técnica e ética da profissão e alcançou matéria situada, em sua compreensão, no âmbito do Direito Civil, dos registros públicos e das competências regulatórias atribuídas a outros órgãos e entidades.”
Fonte: IRIB, com informações extraídas da sentença encaminhada ao Instituto
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