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20 DE APRIL DE 2026
TST: Venda de imóvel ao filho e intimação tardia não afastam penhora
Corte considerou que houve fraude na negociação do bem para evitar pagamento de indenizações.
A transferência de um imóvel do pai para o filho, em meio à execução de uma dívida trabalhista, levou a 7ª turma do TST a manter a penhora do bem, mesmo com intimação posterior do empresário.
Para o colegiado, as negociações indicaram tentativa de blindagem patrimonial para evitar o pagamento das indenizações, sem prejuízo ao direito de defesa.
Transferências sucessivas
A controvérsia teve origem em condenação imposta a um ex-dirigente sindical ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região. A decisão transitou em julgado após a constatação de que, durante a gestão, ele utilizou o cargo para obter vantagens indevidas, incluindo acréscimo salarial irregular de R$ 209 mil, resultando em enriquecimento próprio e de familiares.
Na fase de execução, foi identificada a transferência de um imóvel do ex-dirigente para o filho. O bem, avaliado em R$ 180 mil em 2024, foi vendido à empresa do empresário por R$ 90 mil, embora a sociedade tivesse capital social de R$ 120 mil. Em seguida, o imóvel foi revendido a terceiro por R$ 50 mil, que, apesar de notificado, não apresentou manifestação.
Diante desses elementos, o juiz de 1ª instância reconheceu fraude à execução e determinou a penhora do imóvel. O entendimento foi mantido pelo TRT da 15ª região, que apontou a ausência de prova da capacidade financeira do filho para realizar as transações, reforçando a suspeita de blindagem patrimonial.
Atraso na intimação
Após a constrição do bem, o empresário alegou nulidade da penhora sob o argumento de que foi intimado apenas depois do bloqueio. O TRT afastou a tese ao verificar que ele teve ciência do ato e pôde apresentar recurso, não havendo demonstração de prejuízo, requisito essencial para reconhecimento da nulidade.
Ao analisar o caso no TST, o desembargador convocado José Pedro de Camargo concluiu que não houve violação a garantias constitucionais. O relator destacou que o processo do trabalho admite particularidades procedimentais, inclusive a adoção de medidas constritivas antes da intimação, desde que o direito de defesa seja assegurado posteriormente, o que ocorreu na situação examinada.
A 7ª turma do TST manteve a penhora do imóvel ao reconhecer a existência de fraude na transferência do bem e afastar a alegação de nulidade, entendendo que o direito de defesa foi preservado mesmo com a intimação posterior.
Fonte: Migalhas
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