NOTÍCIAS
08 DE JULY DE 2026
Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem
Em casos de venda de imóvel em duplicidade, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado atual do bem, e não à quantia paga na época da compra. A medida garante a reparação integral do prejuízo sofrido pelo comprador, conforme prevê o Código Civil.
Com esse entendimento, a juíza Lorena Prudente Mendes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina (GO), condenou um homem a indenizar um produtor rural após vender a ele um terreno que já havia sido transferido a terceiro.
O autor relatou que comprou o terreno urbano em 2008, por R$ 4 mil. No entanto, quando foi regularizar o imóvel em 2024, descobriu que o vendedor nunca foi proprietário do bem.
O terreno, que pertencia ao espólio dos pais do réu, já havia sido repassado a uma terceira pessoa em 1991. Este terceiro comprador obteve a titularidade do bem na Justiça, anos depois, com a concordância do próprio herdeiro que fez a segunda venda.
Inconformado, o trabalhador rural ajuizou a ação alegando venda em duplicidade e requerendo indenização por danos materiais, no valor de R$ 130 mil, e morais, em R$ 20 mil. Por fim, o autor pediu o pagamento de lucros cessantes, já que pretendia explorar o imóvel economicamente.
Em contrapartida, o réu sustentou que houve prescrição, uma vez que a celebração do contrato ocorreu 17 anos antes do início do processo. Além disso, sustentou culpa exclusiva do trabalhador rural por não regularizar a escritura e declarou os valores de indenização exorbitantes.
Má-fé e deslealdade contratual
No julgamento dos pedidos, a juíza afastou a prescrição. A magistrada lembrou que o termo inicial para a contagem do prazo, conforme o artigo 189 do Código Civil, não é a data da celebração do contrato, mas sim o momento em que o trabalhador rural teve ciência inequívoca da lesão, o que ocorreu em 2020.
No mérito, a juíza deu parcial razão ao autor. Ela apontou que ficou comprovada a má-fé do réu, que negociou um terreno que não lhe pertencia e, nos autos de outro processo, ainda anuiu com a transferência do mesmo imóvel sem resguardar os direitos de quem havia comprado o lote em 2008.
“A má-fé do réu resta evidenciada não apenas por ter vendido bem que não lhe pertencia, mas também por sua conduta posterior”, afirmou. Ela relembrou, ainda, que, conforme o artigo 422 do Código Civil, vender coisa alheia como própria, ciente o vendedor da ausência de titularidade, configura ato ilícito e manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Ao calcular os danos materiais, a juíza salientou que a jurisprudência do TJ-GO entende que, em casos de venda em duplicidade, o valor a ser reparado deve corresponder ao preço atual do imóvel, e não ao montante pago durante a aquisição. A magistrada determinou a apuração desses valores em fase de liquidação de sentença, por avaliação judicial.
Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que situação vivenciada pelo trabalhador rural ultrapassa o mero aborrecimento contratual e fixou a indenização em R$ 15 mil. Ela indeferiu apenas os pedidos de lucros cessantes, explicando que os eventuais ganhos do autor com o terreno foram contemplados pela própria valorização do imóvel.
Os advogados Antonio Batista de Lima Santos Silva e Lucas Moreira Matos representaram o autor no processo.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5423144-39.2025.8.09.0036
Fonte: Conjur
The post Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE SEPTEMBER DE 2026
Repetitivo discute se protesto extrajudicial de dívida em programa de microcrédito interrompe prescrição
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.273.410 e 2.216.186, de...
Anoreg RS
22 DE SEPTEMBER DE 2026
TJRS mantém paternidade registral e afasta anulação baseada em arrependimento posterior
A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, restabelecer a paternidade registral de uma criança e a...
Anoreg RS
22 DE SEPTEMBER DE 2026
Lei fixa prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para...
Anoreg RS
22 DE SEPTEMBER DE 2026
CNJ capacita 4,6 mil pessoas em identificação e documentação nos sistemas penal e socioeducativo
O 6º Ciclo de Capacitação Online da Ação Nacional de Identificação Civil e Emissão de Documentos, realizado...
Anoreg RS
22 DE SEPTEMBER DE 2026
Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.393), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)...