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04 DE NOVEMBER DE 2026
Ex-cônjuge que mora com os filhos no imóvel do outro não precisa pagar aluguel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não cabe cobrança de aluguel pelo uso de imóvel por um dos ex-cônjuges quando a residência, embora pertença a apenas um deles por ter sido comprada antes do casamento em regime de comunhão parcial (bem incomunicável), é compartilhada com os filhos em comum.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “não se justifica o arbitramento de aluguéis nem se configura enriquecimento sem causa, justamente porque a utilização do imóvel atende ao dever de sustento que incumbe a ambos os genitores”.
O caso teve origem em uma ação de divórcio litigioso, na qual a primeira instância fixou guarda compartilhada, pensão alimentícia e determinou a exclusão da partilha de imóvel comprado pelo ex-cônjuge pouco antes do casamento. Apesar da exclusão, mesmo após a separação, a casa continuou servindo de moradia para a ex-mulher e os filhos comuns.
Na sentença, a mulher foi condenada ao pagamento de aluguel em favor do ex-marido, desde a data da notificação extrajudicial em que ele manifestou a discordância quanto ao uso do imóvel. O tribunal de origem manteve a decisão, sob o fundamento de que a ex-esposa não era coproprietária, mas apenas foi copossuidora durante a união.
Aluguel só é cobrado quando há uso exclusivo por um dos ex-cônjuges
A ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de indenização – valor da quota-parte, referente a um aluguel presumido – quando apenas um dos ex-cônjuges utiliza o imóvel comum, impedindo o outro de usufruir do bem. Nesses casos, a relatora explicou que não se aplica a Lei do Inquilinato, mas apenas há uma compensação pelo uso exclusivo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Nancy Andrighi ressaltou que a Segunda Seção firmou o entendimento de que essa posse exclusiva por um dos ex-cônjuges permite a indenização, mesmo que a partilha dos bens ainda esteja pendente.
“O direito à indenização está assentado, portanto, na premissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos cônjuges impede ao outro a fruição do bem”, afirmou a relatora.
Moradia compartilhada com os filhos afasta enriquecimento ilícito
Por outro lado, Nancy Andrighi afastou a cobrança de indenização nos casos em que um dos ex-cônjuges ocupa o imóvel com os filhos de ambos, por não haver posse exclusiva. “A utilização do bem pelos filhos beneficia a ambos os genitores, não se configurando enriquecimento sem causa”, completou.
A magistrada lembrou que ambos os genitores são responsáveis por garantir as necessidades dos filhos dependentes, inclusive a moradia. Além disso, ela destacou que, ao analisar o pedido de arbitramento de aluguéis, é preciso considerar a vulnerabilidade do genitor que mora com os filhos e arca com a maior parte das despesas.
“Há proveito indireto do ex-cônjuge proprietário impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna”, acrescentou a relatora.
Segundo a ministra, há precedentes que admitem, de forma excepcional, substituir o pagamento da pensão alimentícia em dinheiro pelo fornecimento direto de bens e vice-versa. “O fato de o imóvel servir de moradia para os filhos do ex-casal tem a possibilidade de converter a indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, o que poderá ser apurado em ação própria”, concluiu.
Fonte: STJ
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