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07 DE AUGUST DE 2026
Prova de boa-fé pode evitar demolição de prédio em área de restinga, diz STJ
A boa-fé dos empreendedores que construíram e venderam unidades de um prédio na praia de Palmas, em Governador Celso Ramos (SC), em área de preservação permanente (APP) onde costumava haver restinga, levou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a evitar a demolição.
A conclusão foi tomada por maioria de votos na sessão de julgamento de terça-feira (4/8). O colegiado deu provimento ao recurso para afastar a ordem de demolição para recuperação da área, antes determinada em decisão do ministro Herman Benjamin.
Sucessora dele na condição de relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou por manter a drástica conclusão, com base em jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental.
Isso significa que situações ilegais, como a dos imóveis em áreas protegidas, não podem ser mantidas com base na boa-fé e na segurança jurídica, mesmo se estabilizadas pela passagem do tempo.
Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, diversos outros tribunais vêm julgando a proporcionalidade da demolição de imóveis em APP e avaliando sua ocupação. O caso de Governador Celso Ramos (SC) é mais um deles.
A restinga já era mesmo
Abriu a divergência vencedora o ministro Afrânio Vilela, para quem o empreendimento não deve ser demolido porque foi construído em respeito às leis locais e sem qualquer ordem para interrupção das obras, apesar de contestado nos tribunais superiores.
Ele votou para acrescentar às compensações já determinadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a previsão de destinar os valores que seriam usados na demolição para projetos vinculados à proteção do ecossistema da praia de Palmas.
“Esse é um daqueles casos em que, para se fazer justiça, nós não podemos simplesmente aplicar o texto legal bruto. Temos que entender a boa-fé e, ao mesmo tempo, impor a compensação, impor uma reparação. Ou seja, o fato não vai ser deixado ao léu”, justificou.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o caso “é muito mais” do que apenas a questão do fato consumado em tema ambiental. Destacou que o prédio é um entre dezenas em uma orla urbanizada e consolidada.
Boa-fé dos construtores
O magistrado apontou que as decisões judiciais anteriores foram no sentido de sustentar e manter a construção e que não houve descumprimento de lei local. Além disso, o TRF-4 concluiu que houve perda da função ambiental da restinga na área.
“Um prédio construído há tanto tempo, vendido sem nenhum constrangimento, sem nenhum impedimento judicial, no meio dessa discussão que se arrasta por anos e ninguém pediu transferência, com famílias morando no prédio… Vai demolir esse prédio?”, indagou.
“Não vai mudar nada, a restinga não vai voltar. Ou se existia ou se existe parcialmente, não vai haver nenhum benefício. E penso que, em nome da proporcionalidade, qual é o benefício diante do que eu estou vendo aqui hoje?”, continuou.
Também formou a maioria o ministro Teodoro Silva Santos, para quem a demolição do empreendimento seria medida desproporcional frente às circunstâncias do caso concreto.
AREsp 2.110.631
Fonte: Conjur
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