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24 DE JUNE DE 2026
Provimento nº 27/2026-CGJ dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela
PROVIMENTO Nº 27/2026-CGJ
Processo nº 8.2026.0010/000900-8
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela – Altera a nomenclatura do Capítulo IV, no Título III, do Livro VI, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e acrescenta as Seções III e IV, e os arts. 922-A, 922-B e 922-C.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro,
CONSIDERANDO que compete ao tabelião de notas assessorar, orientar e instruir os participantes de atos notariais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente,
RESOLVE:
Art. 1º – Altera a nomenclatura do Capítulo IV, no Título III, do Livro VI, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, acrescentando a Seção III e a Seção IV, bem como os artigos 922-A, 922-B e 922-C, com a seguinte forma e redação:
CAPÍTULO – IV
DO TESTAMENTO, DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E DA AUTOCURATELA
SEÇÃO I – …
SEÇÃO II – …
SEÇÃO III – DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Art. 922-A – Admite-se a lavratura de escritura pública contendo diretivas antecipadas de vontade objetivando predefinir, sob condição suspensiva, o conjunto de orientações aos profissionais médicos, para o momento em que o outorgante se encontre, eventualmente, impossibilitado de manifestar sua vontade, de forma livre e consciente, envolvendo os cuidados, tratamentos e procedimentos que, enquanto paciente, deseja ou não se submeter frente a um quadro de doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica em fase avançada ou degenerativa em fase avançada ou decorrente de acidente.
- 1º – São espécies de diretivas antecipadas de vontade:
I – testamento vital, consubstanciado na manifestação de vontade do declarante quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais deseja ou não ser submetido;
II – a procuração para cuidados de saúde, por meio da qual o outorgante confere poderes para um ou mais procuradores, em ordem de preferência, para representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido.
- 2º – Um único ato poderá contemplar espécies distintas de diretiva antecipada de vontade.
SEÇÃO IV – DA ESCRITURA DE AUTOCURATELA
Art. 922-B – Admite-se a lavratura de escritura de autocuratela, pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.
- 1º – É possível a nomeação de curadores conjuntos para autocuratela fracionada, na
qual caberá definir quais poderes caberão a cada um deles, podendo ser estipulada remuneração, se assim desejar o outorgante.
- 2º – A escritura deverá consignar que a nomeação somente produzirá efeitos após declaração judicial de incapacidade.
Art. 922-C- Os Tabeliães deverão observar as demais regras constantes no Provimento nº 215/2026 do Conselho Nacional de Justiça, em relação às escrituras públicas de autocuratela e de diretivas de curatela.
Art. 2º – Este Provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça
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