NOTÍCIAS
24 DE JUNE DE 2026
Provimento nº 27/2026-CGJ dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela
PROVIMENTO Nº 27/2026-CGJ
Processo nº 8.2026.0010/000900-8
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela – Altera a nomenclatura do Capítulo IV, no Título III, do Livro VI, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e acrescenta as Seções III e IV, e os arts. 922-A, 922-B e 922-C.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro,
CONSIDERANDO que compete ao tabelião de notas assessorar, orientar e instruir os participantes de atos notariais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente,
RESOLVE:
Art. 1º – Altera a nomenclatura do Capítulo IV, no Título III, do Livro VI, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, acrescentando a Seção III e a Seção IV, bem como os artigos 922-A, 922-B e 922-C, com a seguinte forma e redação:
CAPÍTULO – IV
DO TESTAMENTO, DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E DA AUTOCURATELA
SEÇÃO I – …
SEÇÃO II – …
SEÇÃO III – DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Art. 922-A – Admite-se a lavratura de escritura pública contendo diretivas antecipadas de vontade objetivando predefinir, sob condição suspensiva, o conjunto de orientações aos profissionais médicos, para o momento em que o outorgante se encontre, eventualmente, impossibilitado de manifestar sua vontade, de forma livre e consciente, envolvendo os cuidados, tratamentos e procedimentos que, enquanto paciente, deseja ou não se submeter frente a um quadro de doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica em fase avançada ou degenerativa em fase avançada ou decorrente de acidente.
- 1º – São espécies de diretivas antecipadas de vontade:
I – testamento vital, consubstanciado na manifestação de vontade do declarante quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais deseja ou não ser submetido;
II – a procuração para cuidados de saúde, por meio da qual o outorgante confere poderes para um ou mais procuradores, em ordem de preferência, para representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido.
- 2º – Um único ato poderá contemplar espécies distintas de diretiva antecipada de vontade.
SEÇÃO IV – DA ESCRITURA DE AUTOCURATELA
Art. 922-B – Admite-se a lavratura de escritura de autocuratela, pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.
- 1º – É possível a nomeação de curadores conjuntos para autocuratela fracionada, na
qual caberá definir quais poderes caberão a cada um deles, podendo ser estipulada remuneração, se assim desejar o outorgante.
- 2º – A escritura deverá consignar que a nomeação somente produzirá efeitos após declaração judicial de incapacidade.
Art. 922-C- Os Tabeliães deverão observar as demais regras constantes no Provimento nº 215/2026 do Conselho Nacional de Justiça, em relação às escrituras públicas de autocuratela e de diretivas de curatela.
Art. 2º – Este Provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça
The post Provimento nº 27/2026-CGJ dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE JULY DE 2026
Justiça nega usucapião a homem que zelou por sítio da família
Após ter se responsabilizado por um sítio pertencente à sua família durante 15 anos e realizado melhorias na...
Anoreg RS
21 DE JULY DE 2026
CCJC da Câmara dos Deputados aprova PL que cria sanções para quem tentar interditar idosos de forma abusiva
Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) o texto...
Anoreg RS
21 DE JULY DE 2026
ONR promove 3º edição do Bootcamp de Privacy by Design
O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) promoveu, entre os dias 6 e 10 de julho,...
Anoreg RS
21 DE JULY DE 2026
Empréstimo de imóvel não confere direito à usucapião, afirma TJ-MG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por unanimidade que a ocupação de um...
Anoreg RS
21 DE JULY DE 2026
Última semana: inscrições para o PQTA 2026 entram na reta final
Entrou na reta final o período de inscrições para a 22ª edição do Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA)...