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04 DE MAY DE 2026
TST: Sindicato não pode receber crédito de trabalhador sem procuração
Colegiado apontou que substituição processual não autoriza atos de disposição patrimonial sem autorização expressa.
A 8ª turma do TST manteve a exigência de procuração específica para que sindicato receba créditos trabalhistas em nome de trabalhadora.
O colegiado entendeu que a substituição processual assegurada pela Constituição não autoriza, por si só, a prática de atos de disposição patrimonial sem autorização expressa da titular do direito.
Exigência de procuração
O caso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência, Lava Rápido, Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes do Amazonas contra 13 empresas, a maioria postos de gasolina de Manaus.
Na fase de execução, o juiz da 17ª vara do Trabalho de Manaus determinou que fosse apresentada procuração específica para que a entidade pudesse levantar os valores devidos à trabalhadora representada.
O sindicato sustentou que a exigência impõe entraves à efetividade da tutela coletiva, dificulta o acesso à Justiça e enfraquece sua atuação na defesa da categoria. Argumentou ainda que sua legitimidade constitucional para atuar como substituto processual afastaria a necessidade de autorização individual.
A exigência, no entanto, foi mantida pelo TRT da 11ª região, que destacou que, embora o sindicato possa atuar em juízo na defesa dos trabalhadores, não é o titular do crédito trabalhista.
Atuação do sindicato não abrange poderes
Ao analisar o recurso, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin reforçou essa distinção. Pontuou que a legitimidade conferida ao sindicato para defender direitos individuais homogêneos não se estende automaticamente à prática de atos que envolvam disposição patrimonial, como o recebimento de valores.
Nesse sentido, o relator concluiu que atos como renúncia, transação ou levantamento de créditos exigem autorização prévia, expressa e específica do trabalhador substituído. A atuação sindical, portanto, não abrange poderes implícitos para esse tipo de medida.
Por outro lado, a turma destacou que a execução pode seguir normalmente até a fase final, sendo necessária a participação direta da trabalhadora apenas no momento do pagamento ou da liberação do crédito, seja pessoalmente ou por meio de procuração.
Ao final, o colegiado manteve a exigência de procuração específica para o levantamento dos valores, reafirmando que a substituição processual não dispensa autorização expressa para atos de natureza patrimonial.
Processo: 0000014-62.2024.5.11.0017
Leia a decisão.
Fonte: Conjur
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